História da Perícia Médica e Atuação Profissional

AutorRubens Cenci Motta
Páginas37-40
MANUAL DE INICIAÇÃO & CONCEITOS EM PERÍCIAS MÉDICAS 37
Capítulo 4
Capítulo 4
HISTÓRIA DA PERÍCIA MÉDICA E ATUAÇÃO PROFISSIONAL
HISTÓRIA DA PERÍCIA MÉDICA E ATUAÇÃO PROFISSIONAL
A importância da avaliação técnica por Perícia Médica remonta à antiguidade, por exemplo, a Legislação
de Moisés, o Código de Hamurabi, as práticas egípcias e os Livros Santos. Neles, aparecem os primeiros traços
da Medicina Judiciária, aplicados à virgindade, à violação, ao homicídio, às lesões corporais e aos problemas
de ordem moral.
Já no Período Romano, os cadáveres eram examinados por médicos, porém, externamente. As necrop-
sias, por respeito ao cadáver, eram proscritas. O Período Médio e a Idade Média foram marcados pelos
capitulares de Carlos Magno, que estabelecia que os julgamentos deviam se apoiar no parecer dos médicos.
No Período Canônico (1200 a 1600 d.C.), houve a promulgação do Código Criminal Carolino (Carlos V),
surgindo o primeiro documento organizado da Medicina Judiciária.
Em 1521, por suspeita de envenenamento, ocorreu a necropsia do cadáver do Papa Leão X. Em 1575,
surgiu o primeiro livro de Medicina Legal de Ambrósio Paré; a França aclama o autor como o pai da Medicina
Legal.
Desde então, a Perícia Médica foi evoluindo em todos os países e, como ciência, iniciou-se, em 1602,
em Palermo, na Itália, com a publicação de Fortunato Fidélis, até atingir a especialização que hoje apresenta
em nosso meio, cuja especialidade médica tem com a denominação de Medicina Legal e Perícia Médica(8),
apoiando juízes e administradores em geral, sempre que necessário.
Historicamente e não menos importante nos tempos atuais, a Perícia Médica tem como base dois aspec-
tos fundamentais:
1. A reconstituição dos fatos, que é uma garantia do cidadão e da sociedade contra excessos.
2. Liberdade técnica — O médico, em qualquer posto de atuação, é tecnicamente livre.
Enfatizando os aspectos da liberdade técnica, como atividade profissional regida por lei, segundo o Pro-
fessor Antônio Cândido de Lara Duca, médico do trabalho e perito judicial, temos que:
A medicina é uma profissão em cujo exercício os médicos possuem liberdade de consciência, não
podendo ser compelidos pela lei a formular juízos de natureza técnico-científica contrários às suas
convicções, aos princípios e regras do seu saber.
Além de liberdade, por certo, a atividade médica requer conhecimento técnico aprofundado e penso
que com formação abrangente, com o que se sugere que o Perito Médico deve ter formação consistente em
Clínica Médica (também denominada Clínica Geral) e Medicina Legal (especialidade médica hoje denominada
no Brasil como Medicina Legal e Perícia Médica), além de manter-se com atualização contemporânea nos
conhecimentos do chamado Direito Médico.
(8) Resolução CFM n. 1.973, de 14.7.2011 — Dispõe sobre a nova redação do Anexo II da Resolução CFM n. 1.845/08, que celebra o
convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica
Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) (Fonte de Publicação — Diário Oficial da União; Poder Executivo,
Brasília, DF, 1º ago. 2011. Seção I, p. 144-147).

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