Contrato de emprego

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Páginas152-157
caPÍtulo Xiv
contrato dE EmPrEgo
1. DENOMINAÇÃO
Originariamente, o contrato de trabalho foi disciplinado nos Códigos Civis sob a
denominação de locação de serviços. Propôs-se a denominação “locação de trabalho” que
não emplacou. Outras denominações foram sugeridas: contrato de salário (cujo alcance
é muito restrito), contrato de salariado (que também enfoca um só ângulo do conteúdo)
e contrato de emprego, considerado por Orlando Gomes o mais elucidativo, posto que
apresenta vantagens, como a de eliminar a ambiguidade que o termo “trabalho” suscita.
Mas a denominação que “pegou” foi a de “contrato de trabalho”, como encon-
tramos nas leis, na doutrina e jurisprudência dominantes. Entretanto, no programa de
concurso, o Egrégio TST emprega a denominação contrato de emprego. Essa denominação
reducionista foi muito feliz, porque permite distinguir essa espécie de relação de trabalho
das outras espécies, que também passaram para a competência da Justiça do Trabalho.
2. DEFINIÇÃO
Contrato de trabalho (ou de emprego) “é o acordo tácito ou expresso corresponden-
te à relação de emprego” — art. 442 da CLT. A definição legal é perfeita ao atribuir força
contratual aos fatos, prevenindo contra as fraudes e as discrepâncias entre o contrato
pactuado e o executado. Incorpora a teoria do contrato-realidade.
Gomes e Gottschalk propõem a seguinte definição: “Contrato de trabalho é a con-
venção pela qual um ou vários empregados, mediante certa remuneração e em caráter
não eventual, prestam trabalho pessoal em proveito e sob a direção do empregador”
(Curso de direito do trabalho, v. I, p. 191).
3. CLASSIFICAÇÃO
O contrato de emprego é bilateral, consensual, oneroso, comutativo, de trato su-
cessivo e intuitu personae em relação ao empregado.
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