Estabilidade e garantias provisórias de emprego

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Páginas247-262
caPÍtulo XXvii
EstabilidadE E garantias Provisórias dE EmPrEgo
1. CONCEITO, REQUISITOS E EXCEÇÕES
Os trabalhadores protegidos por alguma forma de estabilidade, ainda que provisó-
ria, só podem ser despedidos por falta grave, apurada através de inquérito judicial para
apuração de falta grave, salvo as expressas exceções legais. Como já vimos, falta grave
é mais do que justa causa. Esta está prevista no art. 482 e aquela no art. 493. Também
há que se distinguir estabilidade com as proteções contra despedida arbitrária ou sem
justa causa. É o que veremos.
Segundo A. Sampaio, estabilidade é o direito que o empregado adquire de não ser
despedido do emprego, a não ser por motivo de falta grave ou circunstância de força
maior.
A estabilidade propriamente dita, prevista nos arts. 492/500 da CLT, na prática,
não existe mais, dado que a Lei n. 5.107/66 já a havia enfraquecido, e a CF/88 acabou-a
de vez, mantendo só o direito de quem já a havia adquirido, e os poucos empregados
sob esse regime já terão se aposentado. Mas pode ser que ainda haja algum herói da
resistência com vínculo ativo que, em 5.10.88 já contava dez anos no emprego sem
opção pelo FGTS.
Essa estabilidade era adquirida aos dez anos de empresa. Neste caso, o empregado
só poderia ser dispensado se cometesse falta grave, apurada em inquérito judicial. Se a
falta grave não fosse reconhecida, o juiz determinava a reintegração do empregado no
emprego, com o pagamento dos salários e vantagens ocorridos durante o afastamento.
Caso julgasse desaconselhável a reintegração, podia convertê-la em indenização — a do
art. 478 da CLT em dobro, já comentada.
Vislumbra-se também a possibilidade de acordo rescisório entre o empregador e o
empregado estável optante, ou seja, com mais de dez anos de empresa e que, por opção
ou por força da Constituição de 1988, haja passado para o regime do FGTS. Nesse caso,
a jurisprudência consolidada na Súmula n. 54 do TST entende que não deve haver mera
renúncia do empregado à estabilidade decenal, sendo-lhe devido 60% da indenização
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Francisco Meton Marques de Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques de Lima
dobrada. É de entender-se que se aplica a regra na adesão a Plano de Desligamento
Voluntário.
Despedida obstativa — assim se denominava a dispensa do empregado, sem
justa causa, no nono ano de serviço. O § 3º do art. 499 da CLT dispõe: “A despedida
que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição de estabilidade, sujeitará
o empregador a pagamento em dobro da indenização prescrita nos arts. 477 e 478”.
Mas, com a adoção do regime único do FGTS, a partir da CF/88, essa matéria
tornou-se obsoleta. Contudo, subsistem as regras da falta grave e do respectivo processo,
aplicáveis às estabilidades provisórias, a seguir analisadas.
Distinguem-se duas classes de estabilidades provisórias: a) aquelas em que seus
portadores só podem ser despedidos por falta grave, apurada em inquérito judicial para
apuração de falta grave (art. 853 da CLT), e b) aquelas que protegem seus portadores
apenas contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Até o item 10 a seguir tratamos
das primeiras.
2. ESTABILIDADE SINDICAL
Preceitua o art. 8º, VIII, da CF: “É vedada a dispensa do empregado sindicalizado
a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se
eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta
grave nos termos da lei”.
A CLT, no seu art. 543, § 3º, estende essa mesma garantia ao dirigente ou re-
presentante de associação profissional. Na forma da lei significa de acordo com os
arts. 493/494 e 853/855 da CLT, que definem falta grave e a forma de sua apuração.
Portanto, o estabilitário sindical só pode ser despedido se cometer falta grave, devida-
mente apurada por inquérito judicial, cf. Súmulas ns. 197 do STF e 379 do TST. Acerca
do tema, o TST editou a Súmula n. 369:
Dirigente sindical. Estabilidade provisória
I — É assegurada estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a
comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do
prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer
meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. Redação de 2012.
II — O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada,
assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual
número de suplentes.
III — O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade
se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o
qual foi eleito dirigente.
IV — Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato,
não há razão para subsistir a estabilidade.
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