Relação de trabalho e relação de emprego

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Páginas95-98
caPÍtulo viii
rElação dE trabalho E rElação dE EmPrEgo
1. ESTRUTURA DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA
A distinção entre relação de trabalho e relação de emprego (= contrato de trabalho)
repousa no fato de que a relação de trabalho compreende um conceito mais abrangente.
Assim, enquanto o conceito relação de emprego designa o contrato de trabalho subor-
dinado, definido no art. 3º da CLT, relação de trabalho designa “toda relação jurídica
que tenha por objetivo a prestação de serviços, remunerados ou não. Envolve, assim, a
prestação de serviços de trabalhador autônomo ou eventual, como do trabalhador su-
bordinado” (ALUYSIO SAMPAIO, op. cit.). Ver Capítulo seguinte. Relação de trabalho é
o gênero que pode ser representado por um grande círculo (um conjunto), que contém
várias bolinhas, cada uma representando uma espécie de relação de trabalho, como a
relação de emprego, a relação de avulso, a de doméstico, do estágio, do autônomo, do
microempreiteiro, do servidor público etc.
1.1. Relação de trabalho X relação de consumo — com a ampliação da competên-
cia da Justiça do Trabalho pela EC n. 45, a relação de trabalho passou a ser confrontada
com a relação de consumo, dividindo a doutrina. No conceito de relação de trabalho inclui-
-se o trabalho dos profissionais liberais, dos prestadores autônomos, dos trabalhadores
parassubordinados em geral, que passaram para o abrigo do sistema judicial trabalhista.
As divergências doutrinárias não têm razão de ser, porque a Constituição protege
o trabalhador como um todo, assim entendido aquele que possui como fonte de subsis-
tência o ganho auferido com o seu labor pessoal em favor de outrem, que o escolhe em
razão das qualidades pessoais. Esse trabalho, portanto, jamais poderá ser equiparado ao
serviço prestado por empresas na relação de consumo. Arion Sayão Romita, em confe-
rência proferida no TST em fev. 2005, forneceu os seguintes caracteres diferenciadores
das duas figuras jurídicas:
Traços distintivos entre a relação de trabalho e a de consumo:
a) o serviço da relação de consumo consta do art. 3º, § 2º, do CDC, o qual ressalva
as relações de trabalho;
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