Contrato Internacional de Trabalho

AutorCarlos Roberto Husek
Ocupação do AutorDesembargador da Justiça do Trabalho
Páginas219-239
CURSO BÁSICO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO DO TRABALHO
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CAPÍTULO XVII
CONTRATO INTERNACIONAL
DE TRABALHO
1. Conceito
Contrato Internacional de Trabalho é todo contrato entre um empregado e um
empregador em que há um elemento estranho ao país: o empregado é estrangeiro e a
empresa é brasileira; a empresa é estrangeira e o empregado é brasileiro; a empresa e
o empregado são brasileiros, mas o local de trabalho é no estrangeiro. As composições
podem ser variáveis, e nem todas interessam ao Direito brasileiro.
2. Lei de regência
O que se tem visto é a prática da lei do local da execução para resolver os problemas
de conflito, assegurando assim a igualdade entre nacional e estrangeiro e protegendo
melhor o trabalhador, rejeitando-se outros critérios como a Lex loci contractus ou da
autonomia da vontade. O mundo moderno, no entanto, com as empresas multina-
cionais, transnacionais e globais é complexo para uma única possibilidade, porque o
território não é, em geral, de per si, um fator concreto a diferenciar e separar os casos no
mundo do trabalho, como ainda pode ocorrer mais amiúde no mundo das relações ci-
vis. As empresas podem comandar a distância, valendo-se de uma legislação trabalhista
mais frágil, menos protetora. Desse modo, a igualdade entre o nacional e o estrangeiro
é regra que, embora importante, sucumbe diante de realidades específicas.
Interessante estudar o modelo europeu de solução de conflitos, porque seu es-
tudo poderá cooperar com o raciocínio jurídico, em face de nossa realidade. Antes da
Convenção de Roma, a preocupação era encontrar uma regra mais consentânea com
os problemas da região, evitando-se principalmente o forum shopping e garantindo-
-se a segurança jurídica nas obrigações internacionais.
Duas palavras: a existência de uma Convenção internacional uniformiza o Di-
reito e de certa forma afastaria o Direito Internacional Privado, que é um Direito
indicativo de normas de conflito. Assim, como não haveria conflito, não se teria também
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CARLOS ROBERTO HUSEK
necessidade de uma norma para a aplicação de normas de escolhas. Os tratados inter-
nacionais — e convenções são tratados — tendem a uniformizar regras encerrando o
conflito, criando um único Direito, se tal tratado for um tratado de Direito material e
não das regras de conflito. Neste último caso, teríamos uma espécie de DIPr unificado,
que indicaria, para todos os países que assinaram o tratado, como escolher a norma
material aplicável.
2.1. A Convenção de Roma de 1980
Esta Convenção consagrou o critério “dos vínculos mais estreitos”, bem como
elementos de conexão subsidiários, reavivando a vontade das partes, ao dizer que o
contrato rege-se pela vontade das partes, como escolha expressa ou resultante das
disposições do contrato ou das circunstâncias da causa (art. 3o).
Todavia, no seu art. 6o, afirma que a escolha das partes da lei aplicável ao contrato
não pode ter como consequência privar o trabalhador de proteção das normas impe-
rativas. Também estipula que, na falta de escolha, o contrato de trabalho é regulado:
a) pela lei do país em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habi-
tualmente o seu trabalho; b) se não houver prestação habitual do trabalho no mesmo
país, a lei aplicável será a do estabelecimento que contratou o trabalhador, salvo se
do conjunto das circunstâncias resultar que o contrato de trabalho apresente uma
conexão mais estreita com um outro país, sendo aí aplicável a lei desse outro país. Tais
assertivas importam na aplicação da teoria da acumulação, isto é, na falta de escolha,
autonomia da vontade, aplica-se a lei.
Autonomia da vontade com limites, expressa ou mesmo presumida, teoria da
acumulação, critério dos vínculos mais estreitos (princípio da proximidade), nesta
ordem de preferência de aplicação, faz da Convenção de Roma, no nosso entender,
um documento avançado, porque, além da regra clássica bilateral de elementos de
conexão, tem o juiz uma certa flexibilidade para solucionar o caso concreto e assegurar
com a sua solução a justiça material.
Apenas um destaque sobre o “Princípio da Proximidade”. Este estabelece que as
relações jurídicas devem ser regidas pela lei do país com o qual guarda a mais íntima
conexão, relevando não a abordagem técnica clássica, mas uma abordagem que dê
maior atenção às realidades sociais e econômicas que arrimam o fenômeno jurídico.
O Anexo IV deste trabalho traz a íntegra da Convenção de Roma, em relação à
qual nos reportamos, para consulta pelos estudiosos, de seus interessantes dispositi-
vos, não sendo objetivo deste Manual esmiuçá-la, mesmo porque não se vislumbra
horizonte para a sua aplicação no Brasil, tratando-se de uma convenção adstrita à
Europa. Entretanto vale a menção a esta convenção e o seu estudo, porque a solução
dos conflitos decorrentes de contratos em que há um elemento de estraneidade pode
absorver da referida convenção e de sua prática lições preciosas. Além do mais, em

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