Convenções Internacionais do Trabalho e o Brasil

AutorCarlos Roberto Husek
Ocupação do AutorDesembargador da Justiça do Trabalho
Páginas169-182
CURSO BÁSICO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO DO TRABALHO
169
CAPÍTULO XIII
CONVEÕES INTERNACIONAIS
DO TRABALHO E O BRASIL
1. Convenções internacionais assinadas e ratificadas
Das 96 convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, 79, até o momento da
publicação deste livro, estão em vigor. A seguir, procuramos identificar tais conven-
ções e, para não tornar o capítulo desproporcional, resolvemos apontar no Anexo 2
deste Manual os aspectos mais importantes de cada Convenção. Assim, sugerimos ao
estudioso que consulte este capítulo com o referido anexo, para ter uma visão com-
pleta não só dos dados técnicos de cada Convenção, mas também de seu teor, no que
for mais importante.
É importante salientar que o teor das referidas convenções, portanto, não se en-
contra em sua íntegra, somente aspectos que este autor considerou mais significativos.
Dentre as convenções ora estudadas existem aquelas — muitas — que definem
os termos ou as expressões utilizados no corpo da convenção. Assim, buscou-se ser fiel
aos referidos tratados, transcrevendo a explicação dada na própria convenção.
Por último, uma explicação ainda se faz necessária para os aplicadores da norma
nacional. As convenções internacionais do trabalho representam regras gerais e abs-
tratas que devem ser adaptadas à realidade nacional, pelo legislador ou por quem de
direito. Tal se faz por intermédio de leis e atos normativos internos. Todavia, se não
houver lei específica, deverá o aplicador (juiz, advogado, parecerista, autoridade), se
entender que tais convenções são autoaplicáveis, isto é, mesmo sem lei (teoria monista
radical com primazia no Direito Internacional), preencher a lacuna legislativa seguin-
do o teor das referidas convenções com interpretação razoável e compatível em relação
ao meio social em que a mesma irá recair.
Interessante verificar que o controle da convencionalidade tem sido posto em
segundo plano pelos aplicadores das normas convencionais. A Reforma Trabalhista
feita pela Lei n. 13.467/17 revela-se, em alguns aspectos, incompatível com as normas
internacionais, no que se refere à reforma sindical, porque não obedeceu o ditame

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