Teoria Geral do Direito Internacional do Trabalho: Direitos Humanos e Direitos Fundamentais

AutorCarlos Roberto Husek
Ocupação do AutorDesembargador da Justiça do Trabalho
Páginas99-115
CURSO BÁSICO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO DO TRABALHO
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CAPÍTULO VII
TEORIA GERAL DO DIREITO
INTERNACIONAL DO TRABALHO:
DIREITOS HUMANOS E DIREITOS
FUNDAMENTAIS
1. O Estado brasileiro no concerto mundial
O Direito do Trabalho teve sua confirmação constitucional, em nosso país, com a
atual Constituição Federal de 1988, que consagrou alguns artigos para o direito social
em complementação aos direitos e às garantias individuais. Enquanto o art. 5o consa-
gra tais direitos e garantias, não permitindo ao Estado intervenção na esfera pessoal de
cada um, devendo o Estado respeitar tal espaço e promover os atos necessários para
proteger a vida e a concepção e a realização desta em todas as suas formas, como, por
exemplo, a igualdade, a liberdade, a segurança, a propriedade, o art. 6o consagra os
direitos sociais, de educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência
social, maternidade, infância, e o art. 7o, os direitos dos trabalhadores, em geral, relação
de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, justa remuneração, seguro-
-desemprego, fundo de garantia, participação nos lucros, duração máxima de trabalho
e estabelecimento de descansos específicos, redução de riscos, aposentadoria, além de
outros, para tanto pedindo ao Estado que conduza com mão de ferro o respeito a tais
direitos. Para os direitos e as garantias individuais, pede-se que o Estado não atrapalhe,
respeite, reconheça o espaço do exercício individual (a casa é o asilo inviolável do indi-
víduo) e promova atividades para a confirmação desse espaço. Para os direitos sociais,
ao contrário, pretende-se que o Estado intervenha, obrigando a todos sob o seu jugo,
inclusive a ele mesmo, por intermédio de seus diversos órgãos, a concretizar tais direi-
tos (pagar ao empregado o salário mínimo, p. ex.). O art. 8o, por sua vez, implementa
a regra da liberdade coletiva e o art. 9o assegura o direito de greve aos trabalhadores,
observando-se, por fim, no art. 10, a participação nos órgãos públicos de trabalhadores
e empregadores e no art. 11, a representação dos empregados nas empresas com mais
de duzentos empregados para a negociação com a empresa.
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CARLOS ROBERTO HUSEK
Tais normas constituem-se a espinha dorsal da inspiração das normas constitu-
cionais. Um núcleo de regras que devem ser respeitadas e implementadas.
Não sem motivo, são precedidas pelo art. 4o da Lei Maior, que estabelece os
princípios com que o Brasil se rege nas relações internacionais. Princípios estes que
funcionam como pontes de ligação entre o Direito Interno e o Direito Internacional,
portas de passagem entre as duas esferas, pelas quais nos inspiramos, nós brasileiros,
dos ventos que sopram fora de nosso território e permitimos que estes ventos arejem
o sistema interno, bem como nos apresentamos como Estado nas relações interestatais
e com os demais entes da sociedade internacional.
O art. 4o da Constituição Federal positiva princípios que funcionam como ação
externa do Brasil, mas, ao mesmo tempo, representa uma espécie de complementa-
riedade do Direito Internacional ao Direito Interno, especificamente à base deste, o
Direito Constitucional. Claro que o Brasil não poderia promover a sua política externa
com base em princípios que não fossem também cumpridos internamente, no que
diz respeito, de forma específica — dimensão que nos interessa neste trabalho —, à
prevalência dos direitos humanos.
Em particular, neste aspecto, o arcabouço interno se completa com os arts. 1o e
3o da Carta, que devem ser conscientizados e que, de forma clara e expressa, determi-
nam o “Estado Democrático de Direito, sob os fundamentos da soberania, cidadania,
dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa e fa-
zem concretizar como objetivos fundamentais da República a constituição de uma
sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza, a redução das desigualdades
sociais, a promoção do bem, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quais-
quer outras formas de discriminação.
Aí está a base, o arcabouço, o patamar, a fundação em que necessariamente é
construído o edifício jurídico nacional e com o qual ele se movimenta na área interna-
cional. Este é o Brasil. Esta é a sua personalidade. Esta é a sua face. Não importa se, por
vezes, os acontecimentos internos não se casem com o desiderato principiológico da
Constituição, porque estamos construindo a nossa sociedade, a nossa nacionalidade, a
nossa personalidade e nessa construção educamo-nos, reeducamo-nos, aprendemos,
amadurecemos, de acordo com o propósito que elegemos de um “Estado Democrático
de Direito”.
Não são regras discursivas, meramente programáticas, alusivas de uma possi-
bilidade, mas efetivas, concretas, argamassas onde fincamos (ou devemos fincar)
os pilares nacionais. Não há Presidência da República e respectivo Poder Executivo
— pouco importa o partido —, não há Congresso, não há Judiciário que possam
desrespeitar esses princípios.
Ensina Uadi Lammêgo Bulos: “Ao utilizar a terminologia ‘Estado Democrático
de Direito’, a Constituição reconheceu a República Federativa do Brasil como uma
ordenação estatal justa, mantenedora dos direitos individuais e metaindividuais,

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