Direitos Sociais na Lei Maior

AutorCarlos Roberto Husek
Ocupação do AutorDesembargador da Justiça do Trabalho
Páginas34-38
34
CARLOS ROBERTO HUSEK
CAPÍTULO III
DIREITOS SOCIAIS NA LEI MAIOR
Importante dizer que, apesar de críticas de alguns setores ligados ao governo
e às empresas, a Constituição brasileira é avançada, prevendo direitos sociais que se
conectam aos direitos fundamentais e à dignidade da pessoa humana, base da Lei
Maior. Não entendemos que tais direitos prejudiquem a economia e a administração
do Estado; em primeiro lugar, a economia é apenas uma das faces da vida social, a
outra é o ser humano e, convenhamos, sem este não haverá economia que se sustente,
afinal, os fatores econômicos só têm razão de ser quando há povo.
Assim, elencamos os dispositivos fundamentais, que fazer parte na aplicação do
Direito Internacional Privado e Público do Trabalho, pois, a Constituição de 1988 está
de acordo com o pensamento mais moderno e avançado do século XXI em relação à
humanidade:
Art. 6 º Direitos sociais: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia,
transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à
infância, assistência aos desamparados.
Art. 7 º Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social.
1) Relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos
termos da lei complementar, que preverá indenização compensatória (I) —
não há lei complementar ainda. Aplicáveis o art. 10 do ADCT, o art. 482 da
CLT (justa causa), e, portanto, não haverá justa causa se não houver base em
uma daquelas motivações, por analogia, também o art. 165 da CLT (para o
que pode ser considerado arbitrário, mesma temática da Convenção n. 158
da OIT).
2) Seguro-desemprego (II) — benefício previdenciário, em caso de desemprego
involuntário, que tem a finalidade de garantir a assistência financeira
temporária ao trabalhador urbano e rural (Lei n. 7.998/90, Lei n. 8.900/94,
profissionais).

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