Direito Internacional do Trabalho nos Blocos Regionais

AutorCarlos Roberto Husek
Ocupação do AutorDesembargador da Justiça do Trabalho
Páginas193-200
CURSO BÁSICO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO DO TRABALHO
193
CAPÍTULO XV
DIREITO INTERNACIONAL DO
TRABALHO NOS BLOCOS REGIONAIS
Em primeiro lugar, é bom afirmar que os blocos econômicos revelam-se como
novos sujeitos internacionais, ao lado dos Estados e dos organismos internacionais.
Não todos, somente aqueles que ultrapassam a simples perspectiva econômica de
união para engendrarem objetivos maiores e, com isso, posicionarem-se como sujeitos
de direitos e deveres na vida internacional.
No entanto mesmo os que não aspiram maior integração revelam preocupações
sociais paralelas às econômicas, porque economia e trabalho — nunca é demais lem-
brar — são faces de um mesma moeda.
Temos que os blocos regionais representam uma nova face do Direito Internacio-
nal moderno, dentro do que costumamos chamar de Direito da integração. Tal Direito
leva em conta a regionalização como contraponto, ou para alguns, complemento, da
globalização. Os países, em geral territorialmente vizinhos, unem-se para buscar um
melhor enfrentamento das questões comuns às próprias economias e ao bem-estar
dos respectivos povos.
Trata-se de uma estratégia de vontade política do Estado, induzida por agentes
econômicos, por via de compromissos internacionais e supranacionais, que surgem
de zonas de livre-comércio, para caminhar, quando assim previsto, a uma união adu-
aneira, a um mercado comum e a uma união econômica e monetária.
O fenômeno clássico, assim entendido, vem estabelecido, portanto, nas chama-
das fases da integração: Zona de Livre Comércio (redução dos encargos aduaneiros,
equalizando-os); União Aduaneira (estabelecimento de taxa externa comum — TEC,
para o comércio com países fora do bloco); Mercado Comum (consagra cinco liber-
dades no bloco: liberdade de circulação de pessoas, liberdade de circulação de bens,
liberdade de prestação de serviços, liberdade de capitais e liberdade de concorrência
— nesta fase, já há uma nítida evolução da simples união econômica para uma união
econômica, política, jurídica e social entre os países); União Econômica e Monetária

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