Convenções Fundamentais e Prioritárias. Controle e Aplicação das Normas da OIT. Aspectos Gerais da Convenção n. 132 da OIT

AutorCarlos Roberto Husek
Ocupação do AutorDesembargador da Justiça do Trabalho
Páginas183-192
CURSO BÁSICO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO DO TRABALHO
183
CAPÍTULO XIV
CONVEÕES FUNDAMENTAIS E
PRIORITÁRIAS. CONTROLE E APLICAÇÃO
DAS NORMAS DA OIT. ASPECTOS GERAIS
DA CONVEÃO N. 132 DA OIT
1. Convenções internacionais do trabalho – Fundamentais
Oito são as referidas convenções, a saber:
Convenção n. 29 — sobre a abolição do trabalho forçado;
Trata-se daquele trabalho que é exigido do indivíduo sob ameaça e para o qual
ele não se ofereceu de espontânea vontade (Art. 1o). Não compreende: “a) qualquer
trabalho ou serviço exigido em v irtude das leis sobre o serviço militar obrigatório e que
só compreenda trabalhos de caráter puramente militar; b) qualquer trabalho ou serviço
que faça parte das obrigações cívicas normais dos cidadãos de um país plenamente au-
tônomo; c) qualquer trabalho ou serviço exigido de um indivíduo como consequência de
condenação pronunciada por decisão judiciária, contanto que esse trabalho ou serviço
seja executado sob fiscalização e o controle das autoridade públicas e que o dito indiví-
duo não seja posto à disposição de particulares, companhias ou pessoas morais privadas;
d) qualquer trabalho ou serviço exigido nos casos de força maior, quer dizer, em caso de
guerra, de sinistro, tais como incêndios, inundações, fome, tremores de terra, epidemias,
e epizootias, invasões animais, de insetos ou parasitas vegetais daninhos, e em geral todas
as circunstâncias que ponham em perigo a vida ou as condições normais da existência, de
toda ou de parte da população; e) pequenos trabalhos de uma comunidade, isto é, trabalhos
executados no interesse direto da coletividade pelos membros desta, trabalhos que, como
tais, podem ser considerados obrigações cívicas normais dos membros da coletividade,
contanto que a própria população ou seus representantes diretos tenham o direito de se
pronunciar sobre a necessidade desse trabalho” (Art. 2o). Tais definições conectam-se
com o próprio art. 1o, em seu item 2, que admite o trabalho forçado ou obrigatório por
período transitório, a título excepcional e unicamente para fins públicos.

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