Da central de informações do registro civil no estado de Minas Gerais - CRC-MG

AutorEditora Mundo Jurídico
Páginas192-199
192 EDITORA MUNDO JURÍDICO
Art. 597. A anotação será feita na margem direita do registro ou,
quando não houver espaço, no livro corrente, com notas e remissões
recíprocas que facilitem a busca.
Art. 598. A anotação conterá:
I - a data em que foi realizada;
II - a indicação do tipo de ato objeto do registro ou averbação anotados;
III - a data do ato;
IV - os nomes das partes envolvidas;
V - a indicação da serventia, livro, folha e número do termo ou registro;
VI - a assinatura do oficial de registro ou preposto autorizado.
§ 1º A anotação poderá ser feita, a requerimento da parte interessada,
à vista de certidão original, expedida com antecedência máxima de 90
(noventa) dias, ainda que a comunicação não tenha sido recebida.
§ 2º Na hipótese mencionada no parágrafo anterior, o oficial de
registro arquivará, em meio físico ou eletrônico, cópia simples da certidão
original apresentada.
Art. 599. Antes de proceder à anotação, incumbe ao oficial de
registro observar a compatibilidade dos atos registrários.
Parágrafo único. Sendo necessário, o oficial de registro solicitará
informações às serventias envolvidas e fará as anotações necessárias para
manter a continuidade do registro.
Art. 600. As comunicações serão feitas por meio de cartas relacio-
nadas em protocolo ou por meio eletrônico de comunicação oficial
autorizado pela Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 601. As comunicações recebidas ficarão arquivadas na própria
serventia, em meio físico ou eletrônico.
TÍTULO XII
DA CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL NO
ESTADO DE MINAS GERAIS - CRC-MG
Art. 602. Fica instituída a Central de Informações do Registro Civil
no Estado de Minas Gerais - CRC-MG, para armazenamento, concentração

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