Do registro de nascimento

AutorEditora Mundo Jurídico
Páginas143-156
143
PROVIMENTO Nº 260
anterior, ao juiz eleitoral da zona em que oficiar, por meio físico, até o dia
15 (quinze) de cada mês;
VII - óbitos de pessoas do sexo masculino com idade entre 17 (deze ssete)
e 45 (quarenta e cinco) anos, falecidos no mês anterior, ao Ministério da
Defesa - Junta de Alistamento Militar, mensalmente, por meio físico;
VIII - óbitos à Administração Fazendária do Estado de Minas Gerais
- AF, por meio físico e eletrônico, até o dia 10 (dez) do mês subsequente;
IX - óbitos ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais
- DETRAN-MG, mensalmente, por meio físico ou eletrônico;
X - causa mortis dos óbitos às Secretarias Municipais de Saúde do
Município onde o cartório esteja instalado, mensalmente, por meio físico;
XI - atos praticados, gratuitos e pagos, bem como valores arrecadados
(emolumentos recebidos), ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ,
semestralmente, por meio eletrônico, sendo até 15 (quinze) de julho
referente ao primeiro semestre do ano e até 15 (quinze) de janeiro do ano
seguinte referente ao segundo semestre do ano anterior;
XII - certidão de atos gratuitos praticados e cópia da DAP/TFJ ao
Sindicato dos Oficiais de Registro Civil de Minas Gerais - RECIVIL, na
forma do regulamento próprio;
XIII - registros de óbitos lavrados no mês anterior, ao INSS, até o dia
10 (dez) de cada mês, recomendando-se, sempre que possível, o envio
imediatamente após a lavratura do óbito;
XIV - dados da criança, dos pais e endereço onde ocorreu o
nascimento fora de maternidade ou estabelecimento hospitalar, sem a
assistência de médico ou parteira e sem apresentação da DNV, até 5 (cinco)
dias contados do registro, ao Ministério Público da comarca;
XV - assento de nascimento de indígena, em 5 (cinco) dias contados
do registro, à Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
Art. 438. O oficial de registro submeterá ao juízo competente os
expedientes que dependerem de decisão judicial, observando -se, no que
couber, o procedimento de suscitação de dúvida, independentemente de
novo requerimento do interessado.
TÍTULO V
DO REGISTRO DE NASCIMENTO

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