Dos demais atos relativos ao estado civil

AutorEditora Mundo Jurídico
Páginas175-186
175
PROVIMENTO Nº 260
Art. 538. É facultado ao oficial de registro expedir gratuitamente
“Guia de Sepultamento”, contendo, em resumo, as informações do assento.
Art. 539. Será registrada no Livro “C” a morte presumida sem
declaração de ausência, à vista de mandado judicial contendo os elementos
do art. 533 deste Provimento.
Art. 540. A morte presumida precedida de declaração de ausência
será averbada à margem do registro no Livro “E”, mediante apresentação
de mandado expedido pelo juízo que tenha determinado a abertura da
sucessão definitiva.
Art. 541. O registro de óbito de pessoas desaparecidas em razão de
participação, ou acusação de participação, em atividades políticas no período
de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, e que, por esse motivo,
tenham sido detidas por agentes públicos, estando, desde então, desa-
parecidas, sem que delas haja notícias, será feito de acordo com as normas
§ 1º O registro a que se refere o caput deste artigo será realizado
mediante prova do reconhecimento da morte pela Comissão Especial
prevista naquela lei.
§ 2º Havendo dúvida sobre o fato gerador do direito de requerer o
registro de óbito, é admitida a justificação judicial.
TÍTULO IX
DOS DEMAIS ATOS RELATIVOS AO ESTADO CIVIL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 542. No Livro “E”, existente no 1º Ofício ou 1º Subdistrito do
Registro Civil das Pessoas Naturais, serão registrados os seguintes atos:
I - emancipação;
II - interdição;
III - ausência;

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