Das disposições gerais

AutorEditora Mundo Jurídico
Páginas136-138
136 EDITORA MUNDO JURÍDICO
I - atos de convocação;
II - ata da assembleia;
III - lista de presença, se houver; e
IV - requerimento assinado pelo representante legal em exercício.
Art. 418. Para averbação de alterações relativas a fundações
privadas ou fundações públicas de natureza privada, toda a documentação
deverá conter comprovação da anuência ou aprovação do Ministério Público.
TÍTULO VII
DO ARQUIVAMENTO
Art. 419. Será arquivada, juntamente com seu respectivo requeri-
mento, uma via de cada contrato, ato, publicação ou estatuto registrados
ou averbados no Ofício de Registro, ou, ainda, outros documentos a
pedido do interessado, identificados por período certo, digitalizados ou
microfilmados, com índice em ordem cronológica e alfabética, sendo para
tanto permitida a adoção do sistema de fichas ou eletrônico.
Parágrafo único. O Ofício de Registro manterá índice nos mesmos
termos do caput, em meio físico ou digital, para os registros e averbações
lavrados.
LIVRO VI
DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
Art. 420. O oficial de registro civil das pessoas naturais é profissional
do direito portador de fé pública, a quem o Estado delega o exercício da
atividade a seu cargo.
Art. 421. O oficial de registro civil das pessoas naturais goza de
independência no exercício de suas atribuições, tem direito, na forma da

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