Dos livros, da escrituração e da ordem do serviço

AutorEditora Mundo Jurídico
Páginas138-141
138 EDITORA MUNDO JURÍDICO
b) os atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem
a filiação;
c) as alterações ou abreviaturas de nomes;
d) qualquer outra alteração no registro, inclusive as decorrentes de
retificação;
III - sempre que realizar algum registro ou averbação, anotá-lo nos
atos anteriores se lançados na serventia, fazendo remissões recíprocas;
IV - sempre que realizar algum registro ou averbação, comunicá-los
ao oficial de registro em cuja serventia estejam os atos anteriores, por meio
de cartas relacionadas em protocolo ou por meio eletrônico na forma
regulamentar, com relatório comprobatório;
V - receber e tramitar o requerimento de habilitação para casamento;
VI - acompanhar a celebração do casamento civil e lavrar o res-
pectivo termo;
VII - expedir certidões.
§ 1º O registro de nascimento decorrente de sentença de adoção
será feito no Livro “A” mediante mandado judicial que ficará arquivado
na serventia.
§ 2º Ressalva-se a hipótese de determinação judicial específica de
averbação, nos casos de adoção de pessoa maior e de adoção unilateral
com a preservação dos vínculos com um dos genitores.
Art. 425. Desempenham a função registral civil das pessoas naturais:
a) o oficial de registro civil das pessoas naturais;
b) seus prepostos, tantos quantos sejam necessários, nas categorias
de substituto e escrevente.
Art. 426. O oficial de registro civil das pessoas naturais afixará, em
local visível, de fácil leitura e acesso pelo público, cartazes informando os
atos de sua competência sujeitos à gratuidade.
TÍTULO II
DOS LIVROS, DA ESCRITURAÇÃO E DA ORDEM DO SERVIÇO
Art. 427. Haverá os seguintes livros no Ofício de Registro Civil das
Pessoas Naturais:

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