Das anotações

AutorEditora Mundo Jurídico
Páginas190-192
190 EDITORA MUNDO JURÍDICO
I - as sentenças que puserem termo à interdição, que determinarem
substituições de curadores de interditos ou ausentes, as alterações de
limites da curatela, cessação ou mudança de interdição, bem como a
cessação de ausência;
II - nos assentos de ausência, a sentença de abertura de sucessão
provisória, após o trânsito em julgado, com referência especial ao tes-
tamento do ausente, se houver, e indicação de seus herdeiros habilitados;
III - nos assentos de ausência, a sentença de abertura de sucessão
definitiva, após o trânsito em julgado;
IV - quaisquer outras alterações no registro, decorrentes de determi-
nação judicial ou de procedimento administrativo legalmente previsto.
Art. 587. Nas certidões expedidas após a averbação, os respectivos
campos serão preenchidos com os dados já alterados, não sendo necessário
constar do campo “observações” o teor da modificação, mas apenas a
indicação de que “a presente certidão envolve elementos de averbação à
margem do termo”.
§ 1º É vedado constar do campo “observações” dados sigilosos ou
que possam criar constrangimento para o registrado, tais como informação
sobre reconhecimento de paternidade ou maternidade, alteração do nome
dos pais, entre outros.
§ 2º Serão consignados no campo “observações” da certidão todos
os elementos obrigatórios da averbação, conforme previsto no art. 585
deste Provimento, nos seguintes casos:
I - assento de nascimento em que conste averbação de guarda ou
tutela;
II - assento de casamento em que conste averbação de separação ou
de divórcio.
Art. 588. O disposto neste título não exclui outras averbações ex-
pressamente previstas neste Provimento.
TÍTULO XI
DAS ANOTAÇÕES
Art. 589. Sempre que se fizer algum registro ou averbação, o oficial
de registro deverá, no prazo de 5 (cinco) dias:

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