Das certidões

AutorEditora Mundo Jurídico
Páginas141-142
141
PROVIMENTO Nº 260
§ 1º Havendo procuração, esta será arquivada, declarando-se no
termo a natureza e a data, além do livro, folha e tabelionato de notas em
que tenha sido lavrada, quando constar de instrumento público.
§ 2º O registro feito em razão de ordem judicial dispensa a assinatura
do declarante ou qualquer parte interessada, bastando a do oficial de
registro ou de preposto autorizado ao final do termo, fazendo-se menção
ao número do processo, juízo e comarca em que tenha sido expedido o
respectivo mandado, que será arquivado na serventia.
§ 3º O registro de nascimento lavrado por meio de transmissão
eletrônica de dados realizada por Unidade Interligada de Registro Civil nas
Maternidades dispensa a assinatura do declarante, hipótese em que
constará expressamente do assento a menção a este fato.
Art. 434. A testemunha, quando exigida para lavratura dos assentos
de registro, deve satisfazer às condições prescritas na lei civil, sendo admi-
tido o parente, em qualquer grau, do registrado.
Parágrafo único. Quando a testemunha não for conhecida do oficial
do registro, deverá apresentar documento hábil da sua identidade, do qual
se fará expressa menção no assento.
Art. 435. Os livros de registro de proclamas serão escriturados
cronologicamente com o resumo do que constar dos editais expedidos
pelo próprio cartório ou recebidos de outra serventia, devendo todos os
atos ser assinados pelo oficial de registro, seu substituto ou escrevente.
TÍTULO III
DAS CERTIDÕES
Art. 436. As certidões do registro civil das pessoais naturais serão
expedidas segundo os modelos únicos instituídos pelo CNJ, consignando,
inclusive, matrícula que identifica o código nacional da serventia, o código
do acervo, o tipo do serviço prestado, o tipo do livro, o número do livro, o
número da folha, o número do termo e o dígito verificador.
§ 1º Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem
informar o motivo ou interesse do pedido, ressalvados os casos em que a
lei exige autorização judicial.

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