Das averbações

AutorEditora Mundo Jurídico
Páginas186-190
186 EDITORA MUNDO JURÍDICO
VII - a data da lavratura da escritura pública, com referência ao
número do livro, folha e serventia em que foi lavrada, se por instrumento público;
VIII - a data da lavratura do registro no Ofício de Registro de Títulos
e Documentos competente, com referência ao número do livro, folha,
número de ordem e serventia em que foi registrado, se por instru-
mento particular;
IX - o regime de bens a vigorar durante a convivência.
Art. 575. Após o registro da união estável ou de sua dissolução, o
oficial de registro cumprirá o disposto no art. 106 da Lei dos Registros Públicos.
Parágrafo único. A anotação de que trata o caput deste artigo não é
impedimento para o casamento civil ou para a conversão da união estável
em casamento entre os conviventes ou entre cada um deles com terceiros,
dispensando-se a prévia dissolução da união estável.
Art. 576. Após finalizado o registro, a alteração do regime de bens
somente será retificada por ordem judicial.
Art. 577. Não é exigível o prévio registro da união estável para que
seja registrada a sua dissolução.
§ 1º Caso haja o prévio registro da união estável, a sua dissolução
será averbada à margem daquele ato.
§ 2º A averbação de que trata o parágrafo anterior será realizada
mediante ordem judicial, por escritura pública ou por instrumento particular
previamente registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos,
dispensando-se, em todos os casos, a manifestação do Ministério Público.
TÍTULO X
DAS AVERBAÇÕES
Art. 578. Considera-se averbação o ato de lançar à margem de
registro existente informação sobre fato que o modifique, retifique ou cancele.
Art. 579. A averbação será feita no prazo máximo de 5 (cinco) dias
pelo oficial de registro de onde constar o registro, por seu substituto ou

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