Do juiz de paz

AutorEditora Mundo Jurídico
Páginas170-171
170 EDITORA MUNDO JURÍDICO
§ 3º Não constará do assento data de início da união estável, não
servindo este como prova da existência e da duração da união estável em
período anterior à conversão.
Art. 523. Para conversão em casamento com reconhecimento da
data de início da união estável, o pedido deve ser direcionado ao juízo
competente, que apurará o fato de forma análoga à justificação prevista
nos arts. 861 e seguintes do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Após o reconhecimento judicial, o oficial de registro
lavrará no Livro “B”, mediante apresentação do respectivo mandado, o
assento da conversão de união estável em casamento, do qual constará a
data de início da união estável apurada no procedimento de justificação.
Art. 524. O disposto nesta seção aplica-se, inclusive, à conversão de
união estável em casamento requerida por pessoas do mesmo sexo.
TÍTULO VII
DO JUIZ DE PAZ
Art. 525. O exercício efetivo da função de juiz de paz constitui serviço
público relevante.
Art. 526. O juiz de paz terá competência para celebrar casamento e,
verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo
de habilitação.
Art. 527. A substituição do juiz de paz será feita sucessivamente, em
qualquer caso, pelo primeiro e pelo segundo suplentes.
§ 1º Não havendo suplente para a substituição a que se refere o
caput deste artigo, será designado, mediante portaria do diretor do foro,
pelo prazo de até 1 (um) ano, juiz de paz ad hoc entre aqueles em exercício
na comarca ou, no caso da inexistência destes, entre os cidadãos do-
miciliados e eleitores no distrito ou subdistrito onde deverá atuar.
§ 2º Para a nomeação mencionada no parágrafo anterior, o cidadão
escolhido não deve ser ocupante de outro cargo, emprego ou função

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