Da forma dos atos processuais - Das nulidades dos atos processuais

AutorAntonio Araldo Ferraz dal Pozzo
Páginas783-800
783
CAPÍTULO XLII
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS –
DAS NULIDADES DOS ATOS
PROCESSUAIS
Sumário: 1. Da forma dos atos processuais – aspectos gerais. 2.
Princípios gerais sobre a formalidade dos atos processuais. 2.1 Prin-
cípio da liberdade das formas. 2.2 Princípio da instrumentalidade
das formas. 3. Momento de arguição da nulidade. 4. Os efeitos
jurídicos que a nulidade produz. 5. O princípio da publicidade dos
atos processuais. 6. Nulidade relativa e absoluta do ato processual.
6.1 Nulidade relativa. 6.2 Nulidade absoluta. 6.3 Conclusões. 7. Ato
processual inexistente e ato nulo – eventuais efeitos do ano nulo.
1. DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – ASPECTOS GERAIS
O estudo do procedimento compreende a análise do ato processual em
dois planos distintos: o da sua forma e da ordem em que devem ser realizados.
O próprio conceito de procedimento explicita essa ideia, ao dizer
que ele é a disciplina legal da estrutura exterior de cada ato processual e
a ordem em que eles devem se suceder. Forma e rito são elementos
constituintes do procedimento.1
1 A palavra rito, em vernáculo, encerra ideia de ordem, de sucessão de atos ou fatos,
784
ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO
O ato processual tem um determinado conteúdo que é a mate-
rialização da vontade do sujeito processual. Esse conteúdo se apresenta
com uma determinada estrutura exterior, ou seja, uma dada configura-
ção externa, que é a sua forma, disciplinada pela lei processual.
Por outras palavras, a forma do ato processual é o conjunto das
circunstâncias que devem estar presentes quando de sua exteriorização,
as quais são verdadeiros padrões estabelecidos pelas normas jurídicas
processuais.
O ato processual para se realizar ou se concretizar, precisa ser
exteriorizado, isto é, desabrochar para o mundo exterior e, para tanto, em
primeiro lugar, precisa ser expresso de certa maneira: seu meio ou veí-
culo de expressão pode ser a palavra escrita ou a palavra oral.
Uma petição inicial se exterioriza – deixa a mente de seu redator
e vem à luz – por meio da palavra escrita. O depoimento de uma tes-
temunha é declarado oralmente – conquanto depois venha registrado
por escrito, para não se perder.
Mas, essa exteriorização, escrita ou oral, precisa ser realizada numa
determinada língua – e a nossa língua oficial é o português. Um docu-
mento em língua estrangeira, importante para o processo, precisa ser
traduzido para o português.
Não é tudo: a exteriorização do ato (escrito ou oral e sempre em
português) deve ocorrer num determinado local: a testemunha, normal-
mente, depõe perante o juiz, na Sala de Audiências, que fica no Edifício
do Fórum, que é a sede da comarca ou foro.
Por fim, como o ato processual não se apresenta isolado, mas num
rito procedimental, a lei processual determina certo tempo para ser rea-
lizado: trata-se do prazo processual.
Pois bem, a forma do ato processual compreende todas essas
circunstâncias:
sendo que, em uso não técnico, geralmente vem associada aos atos de uma cerimônia,
em geral de cunho religioso.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT