Da Imputabilidade Penal
Autor | Marli Emilia Reis dos Santos Petrosino |
Páginas | 73-78 |
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CULPABILIDADE é o juízo de reprovação que se faz a respeito da conduta do agente.
No Brasil, adota-se a teoria normativa pura, na qual a culpabili-dade é composta dos seguintes elementos:
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imputabilidade;
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exigibilidade de conduta diversa;
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potencial consciência da ilicitude.
Em nosso Código Penal, não se define a imputabilidade. O Código Penal enumera apenas as hipóteses de inimputabilidade.
A imputabilidade penal é elemento da culpabilidade.
Imputáveis são todas as pessoas maiores de dezoito anos. A lei concede alguns benefícios às pessoas imputáveis, mas com idade entre dezoito e vinte e um anos, tais como:
- Redução pela metade dos prazos prescricionais prevista no artigo 115, do Código Penal;
- Circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal.
Inimputáveis - Artigo 26, Caput, do Código Penal
São aqueles que não possuem a capacidade de compreender a ilicitude do ato praticado no momento da ação. São eles: os menores de dezoito anos; portadores de doença mental; pessoas com desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
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Portanto, de acordo com o artigo 26, caput, do Código Penal, "é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".
Nosso Código Penal adotou o critério biopsicológico para a aferição da inimputabilidade. Temos, ainda, o critério biológico e o critério psicológico.
CRITÉRIOS PARA A DEFINIÇÃO DA INIMPUTABILIDADE:
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BIOLÓGICO = leva-se em conta apenas o desenvolvimento mental do acusado;
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PSICOLÓGICO = considera-se, ao tempo da ação ou omissão, o agente que tinha capacidade de entendimento;
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BIOPSICOLÓGICO = considera-se inimputável aquele que, ao tempo da ação ou omissão, era totalmente incapaz de en-tender o caráter ilícito do fato em razão de sua condição mental (causa).
O critério biopsicológico é uma junção dos anteriores. Para que ocorra a inimputabilidade, são necessárias causa e conseqüência, ou seja, além da doença mental ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto, é preciso que, no momento da ação ou omissão do sujeito, ou seja, no momento de sua conduta, o sujeito tenha o entendimento de ser ilícita sua conduta.
Como conseqüência, os inimputáveis não são submetidos à pena descrita em cada tipo penal, estão sujeitos a medida de segurança, imposta por sentença absolutória imprópria - artigo 386, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal.
A medida de segurança é a sanção penal imposta para os inimputáveis, sendo dividida em duas espécies (artigo 96, do Código Penal):
1) Internação: para os crimes apenados com...
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