Da Imputabilidade Penal

AutorMarli Emilia Reis dos Santos Petrosino
Páginas73-78

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CULPABILIDADE é o juízo de reprovação que se faz a respeito da conduta do agente.

No Brasil, adota-se a teoria normativa pura, na qual a culpabili-dade é composta dos seguintes elementos:

  1. imputabilidade;

  2. exigibilidade de conduta diversa;

  3. potencial consciência da ilicitude.

    Em nosso Código Penal, não se define a imputabilidade. O Código Penal enumera apenas as hipóteses de inimputabilidade.

    A imputabilidade penal é elemento da culpabilidade.

    Imputáveis são todas as pessoas maiores de dezoito anos. A lei concede alguns benefícios às pessoas imputáveis, mas com idade entre dezoito e vinte e um anos, tais como:

    - Redução pela metade dos prazos prescricionais prevista no artigo 115, do Código Penal;

    - Circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal.

    Inimputáveis - Artigo 26, Caput, do Código Penal

    São aqueles que não possuem a capacidade de compreender a ilicitude do ato praticado no momento da ação. São eles: os menores de dezoito anos; portadores de doença mental; pessoas com desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

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    Portanto, de acordo com o artigo 26, caput, do Código Penal, "é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".

    Nosso Código Penal adotou o critério biopsicológico para a aferição da inimputabilidade. Temos, ainda, o critério biológico e o critério psicológico.

    CRITÉRIOS PARA A DEFINIÇÃO DA INIMPUTABILIDADE:

  4. BIOLÓGICO = leva-se em conta apenas o desenvolvimento mental do acusado;

  5. PSICOLÓGICO = considera-se, ao tempo da ação ou omissão, o agente que tinha capacidade de entendimento;

  6. BIOPSICOLÓGICO = considera-se inimputável aquele que, ao tempo da ação ou omissão, era totalmente incapaz de en-tender o caráter ilícito do fato em razão de sua condição mental (causa).

    O critério biopsicológico é uma junção dos anteriores. Para que ocorra a inimputabilidade, são necessárias causa e conseqüência, ou seja, além da doença mental ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto, é preciso que, no momento da ação ou omissão do sujeito, ou seja, no momento de sua conduta, o sujeito tenha o entendimento de ser ilícita sua conduta.

    Como conseqüência, os inimputáveis não são submetidos à pena descrita em cada tipo penal, estão sujeitos a medida de segurança, imposta por sentença absolutória imprópria - artigo 386, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal.

    A medida de segurança é a sanção penal imposta para os inimputáveis, sendo dividida em duas espécies (artigo 96, do Código Penal):

    1) Internação: para os crimes apenados com...

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