Do Concurso de Pessoas
Autor | Marli Emilia Reis dos Santos Petrosino |
Páginas | 79-81 |
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Concurso de Pessoas - Artigo 29, do Código Penal
Para que se configure um concurso de agentes, é necessária a existência dos seguintes requisitos:
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Pluralidade de agentes;
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Pluralidade de condutas;
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Liame subjetivo = acontece quando a vontade dos agentes coincide. É o acordo de vontade entre as partes;
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Relevância causal de cada conduta de cada agente = é a existência de uma causa entre os agentes antes da consumação da infração penal, como, por exemplo: "A" quer matar "B". "A" pede o revólver de "C", mas nem o usa. "C" não apresentou relevância causal na conduta de "A".
Define-se um CONCURSO DE PESSOAS como a reunião de dois ou mais agentes para a prática de um mesmo crime. Concorrendo para o crime, incidem nas penas, na medida de sua culpabilidade.
Circunstâncias Incomunicáveis - Artigo 30, do Código Penal
As circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do crime.
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Casos de Impunibilidade - Artigo 31, do Código Penal
De acordo com a redação do artigo 31, do Código Penal, "o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado".
Teorias sobre o Concurso de Pessoas
Classificam-se em:
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Teoria Monista;
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Teoria Dualista;
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Teoria Pluralista.
A TEORIA MONISTA ou TEORIA UNITÁRIA é aquela adotada pelo nosso Código Penal. Diz que todos os agentes que concorrem para o crime incidem nas penas a eles cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Na TEORIA DUALISTA, o crime praticado pelos autores é diferente do crime praticado pelos partícipes.
Para a TEORIA PLURALISTA, existem tantos crimes quantos forem o número de autores e partícipes, em que cada um corresponde a uma conduta própria, um resultado próprio.
Alguns Conceitos
Autor: é o sujeito que participa na execução da infração penal, praticando atos descritos no tipo penal. Exemplo: agente que invade residência armado, com o objetivo de roubar.
Partícipe: é aquele que não executa os atos descritos pelo tipo penal, mas contribui para que estes ocorram. Exemplo: motorista que aguarda no carro a chegada de assaltantes em fuga com o dinheiro roubado de um banco. Portanto, o juiz deverá considerar a sua efetiva participação, para aplicar-lhe a pena proporcional.
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Existem dois tipos de participação:
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PARTÍCIPE MORAL = é aquele que induz o agente a cometer a infração penal;
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PARTÍCIPE MATERIAL = é aquele que...
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