Das Medidas de Segurança

AutorMarli Emilia Reis dos Santos Petrosino
Páginas125-129

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Espécies de Medidas de Segurança - Artigo 96, do Código Penal

Antes da reforma penal de 1984, o sistema de aplicação de pena era o Sistema Duplo Binário ou Sistema Duplo Trilho, em que o juiz poderia aplicar a um indivíduo perigoso que cometeu uma infração penal tanto uma pena quanto uma medida de segurança.

Após a reforma penal de 1984, o Sistema vigente em nosso país passou a ser o Vicariante, pelo qual o juiz poderá aplicar a pena ou a medida de segurança, sanção penal aplicada ao inimputável que pratica uma conduta típica ou ilícita.

A medida de segurança é a outra espécie de sanção penal.

A medida de segurança tem natureza somente preventiva, e finalidade distinta da pena, pois se destina à cura do inimputável.

O inimputável pratica uma conduta típica e ilícita, contudo deverá ser absolvido, por meio de uma sentença absolutória imprópria, e lhe será aplicada a medida de segurança.

Para o Superior Tribunal de Justiça: "Tratando-se de sentença absolutória, em razão da inimputabilidade do agente, o prazo de prescrição continua regulado pela pena em abstrato. Não há prazo de prescrição específico para medida de segurança, regulando a matéria o parágrafo único, do artigo 96, do Código Penal" (Resp. - Rel. Assis Toledo).

Para a aplicação da medida de segurança, é necessária a coexistência de dois requisitos: a prática de fato típico punível e periculosidade do indivíduo.

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Temos duas espécies de Medida de Segurança:

  1. INTERNAÇÃO - consiste no recolhimento do agente em hospital de custódia e no tratamento psiquiátrico ou, à falta dele, em outro estabelecimento adequado - artigo 96, inciso I, do Código Penal;

  2. TRATAMENTO AMBULATORIAL - consiste na aplicação de cuidados médicos à pessoa submetida a este tratamento, mas sem internação - artigo 96, inciso II, do Código Penal.

    Imposição da Medida de Segurança para Inimputável - Artigo 97, §§ 1º a 4º, do Código Penal

    Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação. Assim, também, se o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submeter o agente a tratamento ambulatorial - artigo 97, do Código Penal.

    A medida de segurança não possui prazo máximo de duração, não havendo, portanto, previsão legal para isso. Possui prazo mínimo de um a três anos, de acordo com o artigo 97, § 1º, do Código Penal.

    Principais características da medida de segurança:

  3. Caráter indeterminado no tempo, findando-se ao cessar a periculosidade;

  4. ...

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