Da não incidência de ICMS sobre outros serviços conexos aos de telecomunicações

AutorAndré Mendes Moreira
Páginas253-318
229
7. DA NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE
OUTROS SERVIÇOS CONEXOS AOS DE
TELECOMUNICAÇÕES
7.1. Os Convênios ICMS nº 02/96 e 69/98
Além dos serviços de valor adicionado – os quais, como
visto, possuem existência autônoma, utilizando-se da rede de
telecomunicações para serem prestados – existe um rol de ati-
vidades que, por sua natureza e estreita ligação com os servi-
ços de telecomunicações, têm ocasionado litígios entre os con-
tribuintes e os Estados-membros relativamente à incidência
do ICMS. São as atividades-meio, os serviços suplementares,
as facilidades adicionais e os serviços acessórios, cujas nuan-
ças serão vistas neste capítulo.
No intuito de “esclarecer o contribuinte” para o correto
cumprimento de suas obrigações tributárias e tendo em vista
“que o ICMS incide sobre a prestação dos serviços de teleco-
municações e que há dúvidas por parte de alguns contribuin-
tes, no que se refere a determinados serviços”,427 os Estados
427. Trechos dos considerando do Convênio ICMS nº 02/96, publicado no DOU de
27.03.1996.
Book.indb 229 15/03/2016 17:44:47
230
A TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
editaram, por meio do CONFAZ, o Convênio ICMS nº 02, de
22 de março de 1996. O aludido Convênio “esclarecia” que os
valores relativos à prestação de alguns serviços deveriam ser
incluídos na base de cálculo428 do imposto estadual, a saber:
(a) assinatura de telefonia celular (valor fixo mensal devido pelo
usuário à operadora para manutenção em funcionamento de
seu telefone);
(b) salto (possibilidade de se atender uma segunda chamada no
curso de outra ligação, que pode ser encerrada ou colocada em
espera);
(c) atendimento simultâneo (permite que o usuário converse com
duas outras pessoas, concomitantemente);
(d) siga-me (redireciona a chamada para um outro número previa-
mente determinado pelo assinante);
(e) correio de voz (antigamente denominado telefone virtual. Quando o
usuário não atende a chamada, uma secretária eletrônica virtual o faz).
428. A base de cálculo é elemento essencial do consequente tributário, revestindo-
se de suma importância nos impostos, posto que sua errônea apreensão pode levar
à invasão de competência alheia. Sobre o tema, já escreveu BARROS CARVALHO:
“Vejo a base de cálculo como o conjunto de notas, instituído no consequente da re-
gra-matriz de incidência, e que se destina, primordialmente, a dimensionar a inten-
sidade do comportamento inserto no núcleo do fato jurídico produzido pela norma
tributária individual e concreta.
(...) Nunca é demais salientar a importância da base de cálculo, na complexidade de
sua regulação normativa, tendo em vista a boa compreensão da regra-matriz de in-
cidência, pelo que se recomenda a atenção especial do intérprete na formação de
seu juízo descritivo sobre os enunciados do direito positivo. E essa advertência vale
também e principalmente ao legislador, sempre que manipula enunciados no inte-
rior da regra-matriz do tributo. Tratando-se de tema sobremodo delicado, qualquer
deslize que pratique na conexão dos preceitos sobre a base de cálculo pode refletir
na desfiguração da incidência pretendida.
Sob outro aspecto, podemos afirmar que a base de cálculo está viciada ou defeituo-
sa quando verificamos que não mede as proporções do fato imponível, sendo-lhe
totalmente estranha. (...).
No que toca aos impostos, qualquer incompatibilidade pode denunciar invasão no
setor competencial de outra pessoa política de direito constitucional interno (...).”
(CARVALHO, Paulo de Barros. A Definição da Base de Cálculo como Proteção
Constitucional do Contribuinte. ASOREY, Rubén O. (org.). Protección Constitucio-
nal de Los Contribuyentes. Madrid: Marcial Pons, 2000, pp. 65-70).
Book.indb 230 15/03/2016 17:44:47
231
ANDRÉ MENDES MOREIRA
As disposições do Convênio ICMS nº 02/96 vigoraram até
a edição, em 19 de junho de 1998, do Convênio ICMS nº 69,
cuja função propagada foi novamente a de “uniformizar os
procedimentos tributários nas prestações de serviços de co-
municações e de esclarecer o contribuinte, para que corre-
tamente possa cumprir suas obrigações tributárias”. Eis os
termos do Convênio:
Cláusula Primeira: Os signatários firmam entendimento no sen-
tido de que se incluem na base de cálculo do ICMS incidente so-
bre prestações de serviços de comunicação os valores cobrados
a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade,
assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos
a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou
agilizem o processo de comunicação, independentemente da de-
nominação que lhes seja dada.
Cláusula segunda: Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado
o Convênio ICMS 02/96, de 22 de março de 1996. (destaques
nossos)
O Convênio ICMS nº 69/98, dessarte, revogou o Convênio
ICMS nº 02/96, mas aumentou o rol de serviços (supostamen-
te) alcançados pelo ICMS-comunicação. A partir de sua edi-
ção, passaram a compor a base de cálculo do imposto os valo-
res cobrados a título de:
(a) acesso, adesão, ativação e habilitação: são serviços que pos-
suem a mesma essência, com denominações diferenciadas em
razão da plataforma na qual são prestados. Referem-se às ativi-
dades prévias ao início da prestação dos serviços de telecomu-
nicações. Ativação e habilitação consistem na programação e
colocação em funcionamento de aparelhos celulares;429 adesão é
valor pago pelo assinante para o início da prestação do serviço
de TV por assinatura; acesso de usuário, a seu turno, é uma
denominação genérica (aplicável aos demais serviços de teleco-
municações), que corresponde ao “meio pelo qual um usuário
429. Note-se que o contrato de concessão do STFC também utiliza o termo “habili-
tação” para a telefonia fixa – item 2.1 de seu anexo 2.
Book.indb 231 15/03/2016 17:44:47

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT