Das mesas receptoras

AutorMascarenhas, Paulo
Páginas175-188
LEI ELEITORAL COMENTADA 175
as três (03) vias adotará o seguinte procedimento: guardará uma das vias
juntamente com o disquete para o cumprimento do disposto na Lei; uma
via devidamente assinada pelo Juiz Presidente da Junta Eleitoral e por, pelo
menos, um dos membros da Junta Eleitoral será entregue obrigatoriamente,
e mediante recibo, ao Comitê Interpartidário de Fiscalização que deverá ser
previamente constituído com um representante de cada partido ou
coligação. A última via será afixada na sede da Junta Eleitoral, em local
onde possa ser copiado por qualquer pessoa.
O B.U . - Boletim de Urn a ou sua cópia autenticada, com a assinatura
do Juiz Eleitoral e pelo menos de um dos membros da Junta Eleitoral fará
prova do resultado apurado, podendo ser apresentado à própria Junta
sempre que o número de votos constantes dos mapas não coincidir com
os nele consignados.
A não expedição do boletim de urna imediatamente após o encerra-
mento da votação, ressalvados os casos de defeito da urna eletrônica,
constitui crime pr evisto no art. 313, p arágrafo único do Código Eleitoral.
Ocorrendo a impossibilidade de votação na urna eletrônica, de
modo a exigir a votação por cédulas, a Junta Eleitoral deverá proceder à
recuperação dos arquivos magnéticos contendo os votos eventualmente
colhidos pelo sistema eletrônico até o momento da interrupção e deter-
minar a sua impreso, os quais serão totalizados juntamente com o
resultado da votação que se seguiu pelo sistema tradicional, que será objeto
de análise no art.82 e seguintes desta Lei.
DAS MESAS RECEPTORAS
Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Elei-
tor al, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora,
devendo a decisão ser prof erida em 48 horas.
§ 1º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o
Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo ser
resolvido em igual prazo.
§ 2º Não podem ser nomeados presidentes e mesários
os menores de dezoito anos.

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