Da propaganda eleitoral mediante outdoors

AutorMascarenhas, Paulo
Páginas128-128
128 PAULO MASCARENHAS
As sanções estabelecidas no caput do artigo aplicam-se também
àqueles que praticarem atos de violência ou de grave ameaça a pessoa com
o fim de obter-lhe o voto.
O termo final para a propositura de representação pela prática das
condutas previstas no caput deste artigo é a data da diplomação fixada pela
Justiça Eleitoral (§ 3º).
O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo
será de 3 (três) dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial (§ 4º).
DA PROPAGAND A ELEITO RAL MED IANTE OUTD OORS
Art. 42. Revogado (Lei nº 11 .300)
DA PROPAGANDA ELEITO RAL NA I MPRENSA
Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições,
a divulgação paga, na imprensa escrita e a reprodução na
internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de
propaganda eleitoral por veículo, em datas diversas, para
cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/ 8 (um
oitavo) de página de jornal padrão e de 1/ 4 (um quarto) de
página de revista ou tablóide. (Redação dada pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor
pago pela inserção. (Incluído pela Lei nº 12 .034, de 200 9)
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os
responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos,
coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de
R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou
equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for
maior. (Incluído pela Lei nº 12.0 34, de 200 9)
A propaganda paga na imprensa escrita é permitida até a ante-
véspera das eleições, desde que feita no espaço máximo permitido de 1/ 8
(um oitavo de página) por edição em jornal de tamanho padrão, para cada

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