Das pesquisas e testes pré-eleitorais

AutorMascarenhas, Paulo
Páginas98-107
98 PAULO MASCARENHAS
Art. 32. At é cento e oitenta dias após a diplomação, os
candidatos ou partidos conservarão a documentação con-
cernente as suas contas.
Parágrafo único. Estando pendente de julgamento
qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação
a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.
Prescreve a Lei a obrigatoriedade de os candidatos ou os partidos
conservarem a documentação relativa à prestação de contas pelo prazo
mínimo de 180 (cento e oitenta) dias após a data da diplomação dos
eleitos. É que nesse prazo, 180 (cento e oitenta) dias, todos os processos
judiciais relativo às contas deverão estar julgados, mas, restando algum
processo ainda pendente de julgamento, a documentação a ele referente
deverá ser conservada até final julgamento.
DAS PESQUISAS E TESTES PRÉ-ELEITORAIS
Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pes-
quisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candida-
tos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada
pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias
antes da divulgação, as seguintes informações:
I - quem contratou a pesquisa;
II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade,
grau de instrução, nível econômico e área física de realização
do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;
V - sistema interno de controle e verificação, conferên-
cia e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - o nome de quem pagou pela realização do trabalho.
§ 1º As informações relativas às pesquisas serão re-
gistradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete
fazer o registro dos candidatos.

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