Desafios para a segurança jurídica nos casos que envolvem dados do consumidor

AutorJuliana Oliveira Domingues, Eduardo Molan Gaban e Viviane Salomão Braga
Páginas69-87
DESAFIOS PARA A SEGURANÇA JURÍDICA
NOS CASOS QUE ENVOLVEM DADOS DO
CONSUMIDOR1
Juliana Oliveira Domingues
Eduardo Molan Gaban
Viviane Salomão Braga
Resumo: Há um grande desao para o estabelecimento de uma atuação coordenada entre os
membros que compõe o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), principalmente no
que tange a ausência de critérios uniformes para a aplicação de multas. O presente estudo indica
a necessidade de uma cooperação interinstitucional entre as instituições, a m de se mitigar os
efeitos da insegurança jurídica diante de uma possível assimetria scalizatória e sancionatória,
em razão da carência de uniformidade.
Palavras-chave: Proteção de dados – Consumidor – Processo administrativo – Insegurança
jurídica – LGPD – SENACON – ANPD.
Sumário: 1. Introdução – 2. Proteção de dados do consumidor – 3. Desaos para a atuação
coordenada e para a uniformização dos critérios de aplicabilidade de multas; 3.1 O papel da
Senacon no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) – 4. Desaos da
uniformização dos critérios dos órgãos de proteção e defesa do consumidor na aplicação dos
vetores interpretativos da LGPD – 5. Incidentes envolvendo dados pessoais de consumidores
e a atuação da SENACON – 6. Reexões sobre alguns casos instaurados na SENACON – Consi-
derações nais – Referências.
1. INTRODUÇÃO
As previsões do Código de Defesa do Consumidor acabaram por induzir a
criação de uma disciplina moderna para tutelar a proteção de dados para além das
1. O presente artigo foi modicado do original publicado em livro organizado em homenagem ao prof.
Arnoldo Wald.
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JULIANA OLIVEIRA DOMINGUES, EDUARDO MOLAN GABAN E VIVIANE SALOMÃO BRAGA
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relações de consumo2. Com a entrada em vigor da Lei 12.965/2014 (Marco Civil
da Internet),3 passou-se a contar com marco jurídico atual sobre os princípios,
direitos e obrigações para o uso da internet, passando, também, a disciplinar de
forma bastante especíca a proteção de dados, estabelecendo normas sobre danos
morais e materiais em caso de violação da intimidade e vida privada (art. 7º, I), a
inviolabilidade e o sigilo do uxo de comunicações e das comunicações privadas
armazenadas (art. 7º, II e III), o direito ao não fornecimento a terceiros de dados
pessoais salvo mediante consentimento do usuário (art. 7º, VII), a exclusão de-
nitiva dos dados pessoais fornecidos a determinada aplicação de internet (art.
7º, X), a publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de
conexão e de aplicações (art. 7º, XI), entre outras.
No Marco Civil da Internet, o usuário titular de dados fora alçado como
protagonista para desempenhar a proteção de seus dados pessoais, sendo a auto-
determinação informativa o elemento normativo central designado por referida
legislação para a efetivação da proteção de dados pessoais. Portanto, referidas
normas circundam a gura do cidadão-usuário, titular dos dados, para que ele,
uma vez cienticado a respeito do uxo de seus dados pessoais, possa controlá-los
por meio do consentimento.4
A Lei 12.965/2014, “Marco Civil da Internet, proíbe a guarda de registros
de acessos dos usuários pelos provedores de conexão de internet (art. 14) e regula
essa guarda na forma sigilosa, consentida, sem fugir da nalidade e em ambiente
controlado e seguro nos provedores de aplicações de internet (arts. 15 e 16). Essa
Lei também aponta para o diálogo entre proteção do consumidor e proteção dos
dados, um reconhecimento do papel do consumo eletrônico e da necessidade de
novas formas de proteção do direito básico do consumidor à proteção de dados
pessoais na internet.5
A autorização, pelo consumidor, como regra geral, é um pressuposto essencial
para ao tratamento de dados pessoais nas relações de consumo, uma vez que esses
dados se referem ao seu titular e o representam, afetando a sua personalidade,
sendo seu direito o conhecimento integral sobre a coleta, o arquivamento e o uso de
suas informações por terceiros, salvo em casos excepcionais ou expressa previsão
legal. Tal conceito, que já podia ser extraído do Código de Defesa do Consumidor,
2. Brasil. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de defesa do Consumidor. Disponível em: http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm. Acesso em: 23 set. 2021.
3. BRASIL. Lei 12.965, de 23 de abril de 2014. Institui o Marco Civil da Internet. Disponível em: http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011- 2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 23 set. 2021.
4. BIONI, Bruno Ricardo. Proteção de dados pessoais – a função e os limites do consentimento. Rio de
Janeiro: Forense, 2018, p. 132.
5. MENDES, Laura Schertel. O diálogo entre o Marco Civil da Internet e o Código de Defesa do Consu-
midor. Revista de Direito do Consumidor. v. 106, ano 25, p. 37-69, São Paulo, 2016.
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