Desindexação total e parcial nos motores de busca

AutorMarcelo Junqueira Calixto
Ocupação do AutorDoutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Professor Adjunto da PUC-Rio. Professor dos cursos de Pós-Graduação da UERJ, FGV e EMERJ. Membro do IBDCivil, do BRASILCON, do IBDCONT, do IBERC, do CBAr e do IAB. Advogado.
Páginas141-154
DESINDEXAÇÃO TOTAL E PARCIAL
NOS MOTORES DE BUSCA
Marcelo Junqueira Calixto
Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Professor Adjunto da PUC-Rio. Professor dos
cursos de Pós-Graduação da UERJ, FGV e EMERJ. Membro do IBDCivil, do BRASILCON,
do IBDCONT, do IBERC, do CBAr e do IAB. Advogado.
Sumário: 1. Introdução – 2. O art. 19 do Marco Civil da Internet e sua interpretação jurispruden-
cial – 3. A armação da impossibilidade de “ltragem de conteúdo” pelos motores de busca – 4.
A armação da possibilidade de “desindexação dos resultados” pelos motores de busca – 5. Con-
clusão – 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O estudo da responsabilidade civil pode ser caracterizado por uma constante reno-
vação. De fato, em períodos cada vez mais curtos são apresentados ao estudioso novos
danos que exigem uma releitura dos clássicos pressupostos da obrigação de reparar.
Um destes novos desaf‌ios é representado pelos danos perpetrados por meio da internet,
em especial por meio da criação de sites que, sejam portadores de notícias verídicas ou
inverídicas, têm o seu alcance potencializado por meio dos chamados motores de busca.
Em verdade, parece inquestionável que tais provedores de aplicações,1 embora
possibilitem o rápido acesso a determinada informação, também podem, a princípio,
permitir que determinado fato ofensivo à intimidade, à honra ou à imagem de alguém
seja disseminado. Surge aqui o problema da possível responsabilidade civil desses
provedores de aplicações, especialmente ao ofertarem os chamados motores de busca,
sendo um tema a este correlato a possível (ou necessária) desindexação dos resultados
a serem apresentados quando se realiza determinada pesquisa.
2. O ART. 19 DO MARCO CIVIL DA INTERNET E SUA INTERPRETAÇÃO
JURISPRUDENCIAL
Antes, porém, da análise mais estrita acerca da responsabilidade civil dos
provedores de aplicações pelos seus motores de busca é necessário recordar a inter-
1. Recorde-se, por oportuno, que a Lei 12.965, de 23 de abril de 2014, o chamado “Marco Civil da Internet”,
não apresenta uma def‌inição de provedor de aplicações. Em referido diploma somente se pode observar o
seguinte: “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (...); VII – aplicações de internet: o conjunto de
funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet”. No art. 15 do
mesmo diploma também é possível ler: “Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma
de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, prof‌issionalmente e com f‌ins econômicos
deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado
e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento”.
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