Limites à liberdade de expressão: qual a posição do supremo tribunal federal?

AutorAnderson Schreiber
Ocupação do AutorProfessor Titular de Direito Civil da UERJ. Professor Permanente do Programa de Pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) da UERJ. Professor da Fundação Getulio Vargas - FGV. Membro da Academia Internacional de Direito Comparado. Doutor em Direito Privado Comparado pela Università degli studi del Molise (Itália). Mestre em Direito ...
Páginas29-38
LIMITES À LIBERDADE DE EXPRESSÃO: QUAL A
POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL?
Anderson Schreiber
Professor Titular de Direito Civil da UERJ. Professor Permanente do Programa de Pós-gra-
duação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) da UERJ. Professor da Fundação Getulio
Vargas – FGV. Membro da Academia Internacional de Direito Comparado. Doutor em
Direito Privado Comparado pela Università degli studi del Molise (Itália). Mestre em
Direito Civil pela UERJ. Membro da Academia Internacional de Direito Comparado.
Pesquisador Visitante (Visiting Researcher) no Max-Planck-Institut für ausländisches und
internationales Privatrecht (Alemanha). Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Sócio
fundador do escritório Schreiber Advogados. Parecerista e árbitro.
Sumário: 1. “Cala a boca já morreu”? – 2. Pisando no freio: casos em que o STF reconheceu limites à
liberdade de expressão – 3. Uma nova perspectiva para a liberdade de expressão na jurisprudência
do STF: a necessidade de parâmetros de ponderação – 4. Conclusão.
1. “CALA A BOCA JÁ MORREU”?
A liberdade de expressão, como direito fundamental à manifestação de ideias e
opiniões assegurado indistintamente a todos os indivíduos, encontra seu berço na
Grécia Antiga, mais especif‌icamente no incentivo à livre participação dos cidadãos
nas discussões travadas nas praças públicas.1 Esta associação originária entre a li-
berdade de expressão e a dimensão política da vida em sociedade tem sido retomada
mais recentemente, diante dos desaf‌ios impostos pelo uso de novas tecnologias
especialmente no cenário eleitoral.
A eleição de Donald Trump, nos Estados Unidos, def‌lagrou um amplo debate
sobre o risco da utilização de fake news para a democracia.2 Tal risco tornou-se pal-
pável quando, em 6 de janeiro de 2021, o prédio do Capitólio, sede do Congresso
americano, foi invadido por apoiadores de Trump, insuf‌lados por declarações do
então presidente af‌irmando que a eleição que resultou na vitória de Joe Biden teria
sido roubada: “Foi uma vitória esmagadora e todos sabem disso, especialmente o outro
lado.3 O episódio tornou-se um marco da adoção pela imprensa e pelas redes so-
ciais de medidas mais severas no combate às fake news, contemplando, inclusive, o
bloqueio de perf‌is divulgadores de notícias fraudulentas.4
1. FARIAS, Edilsom. Liberdade de Expressão e Comunicação: teoria e proteção constitucional. São Paulo: Ed.
RT, 2004, p. 57.
2. Sobre o tema, ver, a título meramente ilustrativo: How Fake News Affects U.S. Elections, disponível em: ucf.
edu, publicado em: 26 out. 2020.
3. Biden blasts Trump supporters’ ‘siege’ of Capitol, disponível em: bbc.com, publicado em: 07 jan. 2021.
4. Sobre o episódio, seja consentido remeter a SCHREIBER, Anderson. Twitter bloqueia Trump: Há limites para a
liberdade de expressão?, disponível em: blogs.oglobo.globo.com/fumus-boni-iuris, publicado em: 08 jan. 2021.
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