O necessário reforço do direito de arrependimento do consumidor na era de produtos e serviços digitais

AutorAntonia Espíndola Longoni Klee
Ocupação do AutorDoutora em Direito e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Especialista em Direito Internacional pela UFRGS. Professora de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL). Professora convidada do Curso de Especialização Lato Sensu em Direito do Consumidor e Direitos ...
Páginas227-240
O NECESSÁRIO REFORÇO DO DIREITO DE
ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR NA ERA
DE PRODUTOS E SERVIÇOS DIGITAIS
Antonia Espíndola Longoni Klee
Doutora em Direito e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do
Sul (UFRGS). Especialista em Direito Internacional pela UFRGS. Professora de Direito
Civil da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL). Professora
convidada do Curso de Especialização Lato Sensu em Direito do Consumidor e Direitos
Fundamentais da UFRGS. Membro da Comissão Especial de Defesa do Consumidor da
OAB/RS, triênio 2019-2021. Membro da Diretoria Nacional do Instituto Brasileiro de
Política e Direito do Consumidor (Brasilcon). Mãe, professora e advogada.
Sumário: 1. Introdução – 2. Comércio eletrônico no Brasil – 3. Direito de arrependimento do con-
sumidor na era digital – 4. Conclusão – 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
É preciso aproveitar o ânimo de renovação do Código de Defesa do Consumidor
(CDC, Lei 8.078/1990) trazido pela aprovação da Lei 14.181/2021, para tratar da
atualização CDC no tema do comércio eletrônico. No último dia 2 de julho, entrou
em vigor a Lei 14.181/2021, que altera o CDC e o Estatuto do Idoso, para aperfeiçoar
a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do
superendividamento. A lei está sendo chamada de “Claudia Lima Marques”, em ho-
menagem à brilhante jurista que dedica os seus estudos, suas pesquisas acadêmicas
e sua produção científ‌ica à proteção e defesa do consumidor brasileiro. A Professora
Doutora Claudia Lima Marques é a líder de todos que trabalham em favor da preser-
vação da dignidade do consumidor.
A origem dessa lei é o Projeto de Lei do Senado 283, de 2012, que foi elaborado
por uma Comissão de Juristas formada especif‌icamente para estudar o texto do CDC
e propor as atualizações necessárias, tendo em vista as mudanças sociais e econômicas
ocorridas na sociedade brasileira desde a entrada em vigor da lei no início da década
de 1990. Nessa perspectiva, foi instituída a Comissão de Juristas pela Presidência do
Senado Federal,1 com o objetivo de oferecer subsídios para a atualização do CDC. Os
1. A Comissão de Juristas foi criada em 2 de dezembro de 2010 pelo Ato do Presidente n. 305, e teve seu man-
dato renovado até 31 de março de 2012, pelos Atos do Presidente n. 308, de 2010, n. 115, de 2011 e n. 206,
de 2011. Nesse período, a Comissão de Juristas foi presidida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin e teve como membros a Professora Doutora Claudia
Lima Marques (Relatora-Geral), e pelos professores doutores Ada Pellegrini Grinover, Leonardo Roscoe
Bessa, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Kazuo Watanabe, e foi assessorada no plano técnico-jurídico
por Wellerson Miranda Pereira. O Relatório-Geral da Comissão pode ser lido em BRASIL. Senado Federal.
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