A mitigação do risco no tratamento de dados pessoais em investigações criminais por meio da preservação de dados

AutorDanilo Doneda e Walter B. Gaspar
Ocupação do AutorDoutor em Direito Civil (UERJ). Professor no IDP. Membro do Conselho Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade. / Mestre em Saúde Coletiva pelo IMS-UERJ. Pesquisador do CTS-FGV. Advogado formado pela FGV Direito Rio.
Páginas91-104
A MITIGAÇÃO DO RISCO
NO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
EM INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS
POR MEIO DA PRESERVAÇÃO DE DADOS
Danilo Doneda
Doutor em Direito Civil (UERJ). Professor no IDP. Membro do Conselho Nacional de
Proteção de Dados e da Privacidade.
Walter B. Gaspar
Mestre em Saúde Coletiva pelo IMS-UERJ. Pesquisador do CTS-FGV. Advogado formado
pela FGV Direito Rio.
Sumário: 1. A consolidação do direito à proteção de dados no direito brasileiro – 2. Tecnologia e
regulação – 3. PL 2.630 e a chamada “rastreabilidade” – 4. Retenção vs. preservação de dados – 5.
Uma questão de proporcionalidade – 6. O papel das plataformas – 7. Referências.
1. A CONSOLIDAÇÃO DO DIREITO À PROTEÇÃO DE DADOS NO DIREITO
BRASILEIRO
O Brasil tem dado passos signif‌icativos na direção da consolidação do direito
à proteção de dados. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018 – LGPD),
em vigor há um ano, é apenas o desenvolvimento mais recente de uma progressão
que f‌irmou o país como um ator global importante no campo da regulação da inter-
net e dos desaf‌ios relacionados às tecnologias de informação e comunicação. Como
precedente necessário, e divisor de águas no campo, pode-se citar o Marco Civil da
Internet (MCI), que desde a sua concepção já continha previsões relativas à proteção
de dados pessoais dentre outros temas importantes, como a regulação de plataformas.
A LGPD representa um bom indicador de como o país encarou a difícil tarefa de
regular temas de tecnologia. A lei apostou em processos legislativos amplos e legíti-
mos, investindo em soluções adaptadas às nossas características e necessidades ao
tempo em que também compatíveis com a natureza global dos direitos relacionados
às tecnologias da informação.
Sua abordagem regulatória parte da premissa da existência de risco inerente às
atividades de tratamento de dados pessoais e conta com instrumentos que abordam
este risco tanto do ponto de vista material quando em relação a um sistema de tutela
administrativa própria, fortemente enraizada na atuação da Autoridade Nacional
da Proteção de Dados (ANPD). A lei traz diretrizes e princípios que serão porme-
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