Requisição de dados pessoais no contexto de investigações: poderes e limites

AutorFelipe Zaltman Saldanha
Ocupação do AutorMestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. LL.M. em Law and Economics pelas Universidades de Bolonha, Gante e Roterdã (Erasmus Mundus). Especialista em Direito Processual Civil pela Escola da Magistratura do Rio de Janeiro. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Advogado.
Páginas299-313
REQUISIÇÃO DE DADOS PESSOAIS
NO CONTEXTO DE INVESTIGAÇÕES:
PODERES E LIMITES
Felipe Zaltman Saldanha
Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. LL.M. em Law
and Economics pelas Universidades de Bolonha, Gante e Roterdã (Erasmus Mundus).
Especialista em Direito Processual Civil pela Escola da Magistratura do Rio de Janeiro.
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Advogado.
If you want to keep a secret, you must also hide it from yourself”.
George Orwell, 1984
Sumário: 1. Introdução – 2. O poder de requisição de dados pessoais: necessidade de ordens
judiciais como regra – 3. Ordens genéricas direcionadas a provedores de aplicações e os desaos
constitucionais relacionados – 4. Conclusão – 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Ao tratar das diferentes fases de legislações de proteção de dados pessoais,
Viktor Mayer-Schonberger1 descreve a existência de iniciativas estatais de criação
de grandes bases de dados nacionais unif‌icadas, visando uma melhor prestação de
serviços públicos e de organização estatal. As bases teriam como propósito garantir o
desenvolvimento do Estado social, mas percebeu-se desde o primeiro momento que
a atuação Estado não estaria limitada a uma maior possibilidade de planejamento de
políticas públicas, também facilitando o controle social. O autor narra que a reação
social, movida principalmente pelo medo da reunião automatizada desses dados,
deu origem à primeira geração de leis de proteção de dados pessoais.2
1. MAYER-SCHOENBERGER, Viktor. Generational development of data protection in Europe. In: AGRE, Philip;
ROTENBERG, Marc. Technology and Privacy: The New Landscape. Cambridge: MIT Press. 1997. p. 219-
241.
2. A principal característica dessas leis estava na ausência de um foco na proteção do titular, visando, princi-
palmente, ao controle de bancos de dados antes mesmo de sua criação por meio de um sistema de concessão
de autorizações e o estabelecimento de procedimentos rígidos para o tratamento de dados. Neste sentido:
Grande parte das leis da década de 80 tem uma perspectiva funcional e busca controlar os bancos de dados
de forma ex ante, condicionando o seu funcionamento à licença prévia ou ao registro nos órgãos competentes.
Ademais, ao priorizar o controle rígido dos procedimentos, as normas desse período deixavam para segundo
plano a garantia do direito individual à privacidade, o que pode ser percebido a partir do próprio jargão técnico
utilizado nas normas”. Cf. MENDES, Laura Schertel. Privacidade, proteção de dados e defesa do consumidor:
linhas gerais de um novo direito fundamental. São Paulo: Saraiva. 2014. p. 39.
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