Open banking e a proteção jurídica do consumidor

AutorJosé Luiz de Moura Faleiros Júnior
Ocupação do AutorDoutorando em Direito Civil pela Universidade de São Paulo - USP/Largo de São Francisco. Doutorando em Direito, na área de estudo ?Direito, Tecnologia e Inovação', pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. Mestre e Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU. Especialista em Direito Digital. Especialista em Direito...
Páginas215-226
OPEN BANKING
E A PROTEÇÃO JURÍDICA DO CONSUMIDOR
José Luiz de Moura Faleiros Júnior
Doutorando em Direito Civil pela Universidade de São Paulo – USP/Largo de São
Francisco. Doutorando em Direito, na área de estudo ‘Direito, Tecnologia e Inovação’,
pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG. Mestre e Bacharel em Direito pela
Universidade Federal de Uberlândia – UFU. Especialista em Direito Digital. Especialista
em Direito Civil e Empresarial. Associado Fundador do Instituto Avançado de Proteção
de Dados – IAPD. Membro do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade
Civil – IBERC. Advogado e Professor.
Sumário: 1. Introdução – 2. Autodeterminação informativa e os dados abertos no open banking 3. O
ecossistema aberto e a proteção jurídica dos consumidores – 4. Considerações nais – 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
As chamadas FinTechs têm sido fomentadas em razão da busca por soluções
regulatórias alternativas para as clássicas estruturas de mercado, tradicionalmente
centralizadas e herméticas. No Brasil, uma dessas soluções é o Open Banking, que
está sendo implementado desde a edição da Resolução Conjunta nº 01, de 4 de maio
de 2020, do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
Em síntese, o que se almeja é a abertura dos bancos de dados baseados nas Appli-
cation Programming Interfaces (APIs), baseadas em interoperabilidade sistêmica, que
prometem descentralizar informações antes controladas por poucos participantes de
determinados mercados (no caso, o bancário e o de pagamentos) e, como consequ-
ência, deseja-se redimensionar o cenário concorrencial e elevar o grau de liberdade
do cidadão-consumidor, conferindo-lhe maior acesso informacional em festejo à sua
autodeterminação informativa, aqui considerada em sintonia com o fundamento
insculpido no artigo 2º, inciso II, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei
nº 13.709/2018).
Algoritmos complexos e capazes de realizar o processamento informacional
de modo a viabilizar a oferta transversal de produtos e serviços (cada vez mais ‘mo-
netizados’ e integrados a partir de redes contratuais e estruturas interempresariais)
já existem e são amplamente comercializados nesses mercados, nos quais o risco
– elemento central das atividades econômicas – é mapeado e aferido com precisão
cada vez maior. Sua assunção, por esse exato motivo, acaba representando deveres
mais agudos, embora a responsabilidade civil nem sempre seja avaliada como ele-
mento jurídico central do debate, ainda incipiente quanto aos aspectos regulatórios
e técnicos de ecossistemas abertos.
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