Diálogos interinstitucionais e sociais em face da dificuldade contra-majoritária: o que o debate entre Dworkin e Waldron tem a nos dizer sobre a democratização da jurisdição constitucional no Brasil?

AutorAlexandre Motta Tinoco e Nubimar Huber Batista Tinoco
Páginas367-385
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DIÁLOGOS INTERINSTITUCIONAIS E SOCIAIS EM FACE DA
DIFICULDADE CONTRA-MAJORITÁRIA:
O QUE O DEBATE ENTRE DWORKIN E WALDRON TEM A
NOS DIZER SOBRE A DEMOCRATIZAÇÃO DA JURISDIÇÃO
CONSTITUCIONAL NO BRASIL?
Alexandre Motta Tinoco1
Nubimar Huber Batista Tinoco2
Resumo: O objetivo do presente trabalho consiste em compreender
como o fenômeno da hiperconstitucionalização da vida nacional pro-
porcionou ao Poder Judiciário um protagonismo sem precedentes na
História constitucional brasileira, ocasionando um intenso debate
público sobre os limites da legitimação de um órgão não-eleito para
decidir sobre temas historicamente reservados à deliberação discri-
cionária das agências executiva e legislativa. Em seguida, retomando
o debate entre Ronald Dworkin e Jeremy Waldron, acerca da tensão
entre constitucionalismo e democracia, propõe-se uma análise da
evolução da jurisdição constitucional concentrada no Brasil e da
1 Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela Pontifícia Universi-
dade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio). Graduado em Direito pela Un iversi-
dade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Professor de Direito Constitucional e de
Processo Con stitucional e Coordenador Adjunto do curso de Direito do Centro
Universitário de Valença (UNIFAA). Advogado.
E-mail: alexandr etinoco.adv@gmail.com
2 Pós-graduada em Cultura (s) na América Latina pelo Centro Federal de Educação
Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (CEFET). Graduada em Direito p ela Uni-
versidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Mediadora extrajudicial pela
OAB/RJ. Mediadora judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Especialista em Mediação Familiar pelo IMAP Instituto de Mediação e Arbitra-
gem de Portugal. Mediadora Empresarial pelo CBMA - Centro Brasileiro de Me-
diação e Arbitragem. Advogada. E-mail: nubimar @gmail.com
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contribuição que os diálogos interinstitucionais e sociais podem pro-
mover no sentido da sua democratização.
Palavras-chave: Jurisdição Constitucional; Dificuldade Contrama-
joritária; Diálogos Interinstitucionais; Democratização.
1. INTRODUÇÃO
O modelo constitucional brasileiro, que emergiu da transição
democrática ocorrida na década de oitenta do Século XX, se carac-
terizou pela “inegável ambição de regulamentar de forma pormeno-
rizada um amplo campo das relações sociais, econômicas e públicas,
em uma espécie de compromisso maximizador” (VIEIRA, 2008, p.
446), abrindo espaço para um conjunto considerável de temas passí-
veis de judicialização, inclusive, diretamente perante a Corte Su-
prema nacional.
As elevadas expectivas depositadas pela sociedade brasileira
no Poder Judiciário haveria de lhe reservar a posição de verdadeiro
fiador das novas promessas constitucionais, algo que restou confir-
mado, logo nos primeiros anos de vigência da Carta Constitucional
de 1988, por meio da recorrente exigência deliberativa dos nossos
tribunais, em especial, do Supremo Tribunal Federal, sobre dados à
atuação dos órgãos legitimados pelo voto popular, a exemplo das
políticas públicas relacionadas à saúde3 e à educação4.
3 Ver Recurso Extraodinário No 1366243/SC, ainda pendente de julgamento, cuja
repercussão geral reconhecida no Plenário V irtual (Tema 1.234). Nesse Recurso
Extraordinário o Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se a União é respon-
sável solidária em ações contra governos estaduais pedindo o fornecimento de me-
dicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa),
quando não integrarem a lista padronizada do Sistema Único de Saúde (SUS).
4 Ver Recurso Extraodinário No 1008166/SC, com repercussão geral r econhecida
(Tema 548), no qual o Município de Criciúma contestou decisão do TJ/SC que
manteve senten ça que obrigou o goveno local a assegurar vaga em uma creche
pública para uma criança em idade pré-escolar. No julgamento do Recurso Ex tra-
ordinário, cuja solução foi aplicada a 28.826 processos, que tratam de idêntica

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