Direito Internacional Público do Trabalho

AutorSilvia Teixeira do Vale/Rosangela Rodrigues D. de Lacerda
Ocupação do AutorJuíza do Trabalho no TRT da 5ª Região/Procuradora do Trabalho da PRT 5ª Região
Páginas198-210
11.
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO DO TRABALHO
(1) SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito internacional do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 17.
(2) HUSEK, Carlos Roberto. Curso básico de direito internacional público e privado do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr,
2015, p. 62.
(3) PINTO, Márcio Morena. Introdução ao direito internacional do trabalho. São Paulo: LTr, 2014, p. 39.
(4) MORAES FILHO, Evaristo de; MORAES, Antonio Carlos Flores de. 11. ed. Introdução ao direito do trabalho. São Paulo:
LTr, 2014, p. 128-129.
Segundo Arnaldo Süssekind, a expressão direito
internacional do trabalho (DIT) pode ser empregada
para identificar o capítulo do direito internacional
público que trata da proteção do trabalhador, seja
como parte de um contrato de trabalho, seja como
ser humano(1). Deste entendimento não discrepa Car-
los Roberto Husek:
O Direito Internacional do Trabalho é um ramo
do Direito Internacional Público, como o são
tantos outros – Direito Administrativo Interna-
cional, Direito Ambiental Internacional, Direitos
Humanos, Direito de Integração, Direito Comu-
nitário, Direito Penal Internacional, Direito Eco-
nômico Internacional, Direito Internacional Tri-
butário etc. Tal direito consagra-se no conjunto
de normas e princípios que se revelam aplicáveis
a todos os trabalhadores, independentemente dos
Estados de que são nacionais, e mesmo àqueles
sem Estado, apátridas, refugiados e outros, mar-
ginais do mundo globalizado(2).
O conceito também é ratificado por Márcio Mo-
rena Pinto:
O Direito Internacional do Trabalho, em ter-
mos científicos, é um dos mais importantes seg-
mentos do Direito Internacional Público, e não
do Direito do Trabalho propriamente, o que não
o afasta dos preceitos básicos deste ramo jurídico,
muito pelo contrário, os incorpora para melhor
compreensão das regras internacionais que regem
as relações laborativas, principalmente as normas
emanadas da OIT(3).
O direito internacional do trabalho, portanto,
não possui autonomia científica e metodológica,
consubstanciando-se em um ramo do direito interna-
cional público, não do direito do trabalho. Evaristo
de Moraes Filho e Antonio Carlos Flores de Moraes
destacam que o direito internacional do trabalho está
alicerçado em três fundamentos: técnico, econômico
e social. O fundamento técnico está calcado na uni-
versalidade da técnica para produção de bens, insu-
mos, ferramentas e produtos, o que origina idênticos
problemas em diferentes sociedades. A técnica tam-
bém melhorou os meios de comunicação e de trans-
porte humanos, permitindo um permanente fluxo
de trabalhadores no mundo moderno em constantes
movimentos de migração. O fundamento econômi-
co ressalta a importância da regulação do trabalho
na comunidade internacional para que não ocorra a
locupletação do preço vil da mão de obra por alguns
países, que assim estariam inseridos no mercado
internacional com grandes vantagens econômicas.
Assim, as normas internacionais sobre o trabalho
asseguram a paridade de armas entre os países, na
concorrência internacional por mercados. O funda-
mento social, nesta ordem de ideias, torna-se eviden-
te: estabelecimento da justiça social, da qual resulta
a paz universal, considerando que as condições de
labor podem significar, em algumas hipóteses, cir-
cunstâncias que corroboram a injustiça, a miséria e
as privações, causando convulsões sociais(4).
A finalidade do DIT, destarte, é a universalização
dos princípios de justiça social, bem como a unifor-
mização das normas jurídicas de diversos Estados
quanto à matéria do trabalho, promovendo a me-
lhoria da condição de vida do trabalhador, indepen-
dentemente de sua raça, sexo, idade, etnia, religião,
nacionalidade, ou outro qualquer critério arbitrário

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