Outros Pós-Positivismos

AutorSilvia Teixeira do Vale/Rosangela Rodrigues D. de Lacerda
Ocupação do AutorJuíza do Trabalho no TRT da 5ª Região/Procuradora do Trabalho da PRT 5ª Região
Páginas112-125
7.
OUTROS PÓS-POSITIVISMOS
(1) SANTOS, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência. 6. ed. São Paulo:
Cortez, 2007, p. 41.
(2) BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro (pós-modernidade,
teoria crítica e pós-positivismo). In: BARROSO, Luís Roberto (Org.). A nova interpretação constitucional: ponderação, di-
reitos fundamentais e relações privadas. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 01-48.
Prima facie, cumpre destacar que as doutrinas
pós-positivistas não formam um todo homogêneo
e há inúmeras discrepâncias entre os seus doutri-
nadores, desde os que negam o caráter científico e
sistemático do direito até aqueles que lhe afirmam a
cientificidade, perpassando por doutrinas meramen-
te funcionalistas do sistema jurídico. Por esta razão,
o estudo das teorias pós-positivistas deve ser feito
criteriosamente mediante investigação de cada uma
das correntes de pensamento, sem a pretensão de for-
mação de uma integridade unívoca.
O pós-positivismo, surge, assim, com a quebra de
paradigmas da modernidade, que foram construídos
sobre o cientificismo, a hegemonia do poder estatal,
o legalismo e o mito da neutralidade do jurista. Nesta
etapa, entrementes, o novo paradigma ainda não está
assentado, e a angústia é a tônica em todos os filóso-
fos. Nenhum outro autor, com tanta poesia e preci-
são, soube conceituar o momento histórico quanto
Boaventura de Sousa Santos:
Há um desassossego no ar. Temos a sensação
de estar na orla do tempo, entre um presente qua-
se a terminar e um futuro que ainda não nasceu.
[...] Vivemos, pois, numa sociedade intervalar,
uma sociedade de transição paradigmática(1).
Na pós-modernidade, o direito é plural, discursi-
vo, relativo e busca resgatar os valores e reconhecer a
sua normatividade. A diferença, no panorama atual,
é que a doutrina tem reconhecido, reiteradamente, a
normatividade dos princípios. Na lição de Luís Ro-
berto Barroso:
O pós-positivismo é a designação provisória e
genérica de um ideário difuso, no qual se incluem
a definição das relações entre valores, princípios e
regras, aspectos da chamada nova hermenêutica e
a teoria dos direitos fundamentais(2).
O pós-positivismo, portanto, representa na seara
jurídica a perplexidade encontrada no pensamento
epistemológico e filosófico como um todo, após a
constatação de que a ciência não é um saber neutro e
pode escamotear verdades ideológicas. Na dicção de
Edgar Morin:
Creio que todas as civilizações, todas as co-
munidades tiveram uma concepção de mundo
e a preocupação de situarem, de inscreverem os
seres humanos dentro do cosmos. Ora, há cerca
de quarenta anos que estamos perante um mun-
do singularmente novo.
E devemos situar-nos dentro desse mundo, do
qual não passamos, evidentemente, de uma mi-
núscula parte. Porém, o paradoxo é que, se esta
parte se encontram dentro de um todo gigantesco,
o todo encontra-se, ao mesmo tempo, no interior
dessas ínfimas partes que somos, pois aquilo que
nos é mais exterior, ou seja, as partículas que se
constituíram no início do universo, esses átomos
que se forjaram nas estrelas, essas moléculas que
se constituíram na Terra ou noutro sítio... tudo
isso também está no nosso interior.
Daí provém esta situação paradoxal que de-
vemos assumir cada vez mais. Somos filhos dos
cosmos e, ao mesmo tempo, como dizia Jacques
Monod, nele somos ‘ciganos’. Estamos distantes
e somos distintos dele pela nossa cultura, pelo
nosso espírito, pelo nosso pensamento, pela nos-
sa consciência, e é este distanciamento que nos
permite tentarmos conhecê-lo e interrogá-lo.

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