Formação do Estado Constitucional de Direito e Neoconstitucionalismo

AutorSilvia Teixeira do Vale/Rosangela Rodrigues D. de Lacerda
Ocupação do AutorJuíza do Trabalho no TRT da 5ª Região/Procuradora do Trabalho da PRT 5ª Região
Páginas36-46
3.
FORMAÇÃO DO ESTADO CONSTITUCIONAL
DE DIREITO E NEOCONSTITUCIONALISMO
O paradigma juspositivista impõe a compreensão
do direito como um conjunto hierarquizado de regras,
cujo ápice no ordenamento de cada Estado correspon-
de à Constituição Federal. Esta compreensão, todavia,
coloca a Constituição como norma supralegal, mas ao
mesmo tempo lhe retira a importância, pois sustenta
que a sua força normativa é mediada pela lei. Assim,
sem lei que a regulamente, a Constituição carece de
força normativa porque não pode ser aplicada ime-
diatamente aos fatos da vida social. A sua efetividade
depende do legislador onipotente. O entendimento
tradicional legalista sufraga que a Constituição não é
uma verdadeira norma, apta a reger todos os cidadãos
e todos os âmbitos da vida social, mas uma norma sui
generis, de alcance limitado – uma norma de organiza-
ção do Estado sem maiores pretensões de garantia de
direitos positivos a serem prestados pelo poder público.
O positivismo é construído sobre a exaltação
dogmática da legalidade, do monismo jurídico, da
centralização do poder e do protagonismo do poder
legislativo sobre as demais instâncias produtoras de
direito. A Constituição, por conseguinte, deve ser
sucinta e limitada, sendo dirigida precipuamente ao
legislador, para obediência à hierarquia de normas.
Ao legislador cumpre o papel de concretização de di-
reitos – o que coloca nas mãos do governo eleito um
enorme poder político, em face da tessitura singela
e sucinta do texto constitucional. Neste contexto,
compõem o sustentáculo do ordenamento jurídico
as colunas do direito civil e do direito administrativo,
efetivos centros de produção normativa, na medida
em que o poder se desloca para os governantes. No
discurso, a Constituição se sobrepõe ao Estado; na
realidade fática, a Constituição se submete ao Estado.
O constitucionalismo contemporâneo, entremen-
tes, subverterá esta ordem de ideias.
3.1 O ESTADO CONSTITUCIONAL DE
DIREITO
Após a Segunda Guerra Mundial e a derrocada dos
regimes nazifascistas, percebeu-se que a ordem jurí-
dica positivista e sua assepsia valorativa não seriam
capazes de atender às demandas sociais emergentes.
O constitucionalismo contemporâneo surge com o
advento de Constituições fortemente normativas,
dotadas de amplo sistema de garantias e texto mi-
nudente sobre garantias fundamentais. Incorporam,
desta maneira, um amplo conteúdo substancial que
aponta para uma profunda reformulação de institui-
ções sociais. Em oposição às Constituições do século
XIX, que se limitavam à organização estatal e delimi-
tação de competências, as Constituições do século
XX se propõem à transformação social e inauguram
um novo modelo de Estado: o Estado constitucional
de direito, pautado na supremacia de uma Constitui-
ção dotada de ingente força normativa e que versa
sobre um amplo espectro de direitos sociais.
As constituições ocidentais do pós-guerra, em ge-
ral, apresentam-se como normas diretivas que con-
densam um extenso catálogo de direitos, visando
ordenar a vida social e política conforme a pauta axio-
lógica nelas insculpidas. O legicentrismo positivista
é definitivamente superado e em seu lugar adquire
supremacia material a Constituição. A Constituição,
por conseguinte, traz ínsito o projeto de sociedade
a ser implementado por aquele Estado – as normas
programáticas, que também são dotadas de força nor-
mativa. O Estado se torna obrigado a prestações posi-
tivas direcionadas aos seus cidadãos; o Estado cons-
titucional de direito está intimamente imbricado ao
Estado social de direito, que erige princípios a serem
observados por todos os poderes constituídos.

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