Direito militar

AutorAlice Saldanha Villar
Páginas849-862

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SEÇÃO 1: Servidor público militar
1ª ETAPA: Tempo de Serviço Militar

Súmula 10: O tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e aposentadoria do servidor público estadual. Data: 13/12/1963

O enunciado teve por base o art. 63 da Lei n. 4.375/1964, verbis: "Os convocados contarão, de acordo com o estabelecido na Legislação Militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Forças Armadas, quando a elas incorporados."

Atualmente, a regra encontra-se prevista no § 9º do art. 40 da CF/88, que assegura o cômputo do tempo de serviço ou contribuição prestado a pessoa de direito público interno para obtenção de aposentadoria ou disponibilidade. Vejamos:

» CF/88. Art. 40. § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (EC nº 41/2003)

Cada ente federativo tem liberdade para ampliar essa regra, ou seja, para admitir o cômputo do tempo de serviço prestado aos demais entes da federação para outros fins, além da aposentadoria e da disponibilidade. Nesse sentido é a Súmula 567/STF, que permanece aplicável no contexto da atual CF/88. Vale dizer, conquanto obrigatória a adoção das linhas gerais estabelecidas pela CF/88 no que respeita ao regime dos servidores públicos, nada obsta que cada ente federativo discipline, na sua respectiva esfera de competência, questões específicas do seu próprio quadro funcional.1

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SÍNTESE CONCLUSIVA

A regra da Súmula 10/STF é reforçada pelo atual § 9º do art. 40 da CF/88, que assegura o cômputo do tempo de serviço ou contribuição prestado à pessoa de direito público interno para obtenção de aposentadoria ou disponibilidade.

Ressalte-se que cada ente federativo tem liberdade para ampliar essa regra, ou seja, para admitir o cômputo do tempo de serviço prestado aos demais entes da federação para outros fins, além da aposentadoria e da disponibilidade (S. 567/STF).

2ª ETAPA: Promoções na passagem para a inatividade

Súmula 51: Militar não tem direito a mais de duas promoções na passagem para a inatividade, ainda que por motivos diversos. Data: 13/12/1963

O enunciado restou SUPERADO pelo advento do Estatuto dos Militares, cujo art. 62 estabeleceu o seguinte: "Não haverá promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma".

3ª ETAPA: Promoção de militar vinculada à inatividade

Súmula 52: A promoção de militar, vinculada à inatividade, pode ser feita, quando couber, a posto inexistente no quadro. Data: 13/12/1963

O enunciado restou SUPERADO pelo advento do Estatuto dos Militares, cujo art. 62 estabeleceu o seguinte: "Não haverá promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma".

4ª ETAPA: Promoção de professor militar

Súmula 53: A promoção de professor militar, vinculada à sua reforma, pode ser feita, quando couber, a posto inexistente no quadro. Data: 13/12/1963

O enunciado restou SUPERADO pelo advento do Estatuto dos Militares, cujo art. 62 estabeleceu o seguinte: "Não haverá promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma".

5ª ETAPA: Reserva ativa do magistério militar

Súmula 54: A reserva ativa do magistério militar não confere vantagens vinculadas à efetiva passagem para a inatividade. Data: 13/12/1963

O enunciado tratava do regime jurídico do Magistério do Exército. Em razão revogação da legislação que embasou sua edição, o verbete encontra-se SUPERADO.

6ª ETAPA: Pena disciplinar para o militar da reserva

Súmula 55: Militar da reserva está sujeito à pena disciplinar. Data: 13/12/1963

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O militar ingressa na inatividade quando passa para a Reserva. Ao passar para a Reserva, continua mantendo vínculos com a respectiva Força Armada, ficando pronto para ser convocado. Essa obrigação só desaparece com a reforma, por idade ou por incapacidade física.2

A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o militar da Reserva também está sujeito à pena disciplinar, como acentuado pelo verbete n. 55. Paralelamente, segundo o Superior Tribunal de Justiça, "se as faltas praticadas por servidor da ativa, posteriormente aposentado, foram devidamente apuradas em regular processo disciplinar, não existe óbice legal para que ocorra a conversão da pena de demissão em cassação da aposentadoria."3

SÍNTESE CONCLUSIVA

O militar ingressa na inatividade quando passa para a reserva.

O militar da reserva está sujeito esse a pena disciplinar (s. 55/STF).

7ª ETAPA: Pena disciplinar para o militar reformado

Súmula 56: Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar. Data: 13/12/1963

Em princípio, a passagem do militar para a reforma tem o mesmo significado da aposentadoria para o servidor civil. Num e noutro caso, há definitiva ruptura do vínculo estatutário-funcional, de tal sorte que a Administração não poderá puni-lo por ato praticado na inatividade.4

Entretanto, a legislação pode autorizar a pena disciplinar também para o militar reformado. Neste caso, conforme a jurisprudência do STF e do STJ, deve ser afastado o disposto no enunciado sumular n. 56 do STF.5

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA:

* "(...) 3. Havendo expressa previsão na legislação quanto à possibilidade de aplicação de sanção disciplinar aos militares reformados, é de ser afastada a incidência da Súmula n.º 56 do Supremo Tribunal Federal. 4. A prática de condutas que afetem o dever, o pundonor e o decoro militar é passível de acarretar, para o militar, a declaração de incapacidade quanto à permanência nas fileiras das Forças Armadas, inclusive quando já tenha sido reformado. (...)" STJ - REsp 1121791 RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJe 14/10/2011

SÍNTESE CONCLUSIVA

A Súmula 56 do STF veda a aplicação de pena disciplinar ao militar reformado.

Entretanto, se a legislação de regência determinar sanção disciplinar a militares da reserva, deve ser afastada aplicação dessa Súmula.

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8ª ETAPA: Uso do uniforme pelo militar inativo

Súmula 57: Militar inativo não tem direito ao uso do uniforme fora dos casos previstos em lei ou regulamento. Data: 13/12/1963

A respeito do uso do uniforme pelos inativos, o Estatuto dos Militares estabelece o seguinte:

» Lei n. 6.880/80. Art. 77. O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças acessórias e outras disposições, são os estabelecidos na regulamentação específica de cada Força Armada. § 1º É proibido ao militar o uso dos uniformes: a) em manifestação de caráter político-partidária; b) em atividade não-militar no estrangeiro, salvo quando expressamente determinado ou autorizado; e c) na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular, desde que autorizado.

SÍNTESE CONCLUSIVA

Militar inativo tem direito ao uso do uniforme?

Na inatividade, é proibido ao militar usar uniforme, salvo para comparecer a solenidades militares, cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou atos sociais solenes de caráter particular, desde que autorizado.

9ª ETAPA: Reforma de Oficial das Forças Armadas

Súmula 385: Oficial das Forças Armadas só pode ser reformado, em tempo de paz, por decisão de tribunal militar permanente, ressalvada a situação especial dos atingidos pelo art. 177 da constituição de 1937. Data: 03/04/1964

O verbete está SUPERADO, sendo a matéria atualmente regulada pelo art. 142 da CF/88:

» CF/88. Art. 142. (...) VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; VII - o oficial condenado na Justiça Comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;

10ª ETAPA: Cotas trigésimas

Súmula 441: O militar, que passa à inatividade com proventos integrais, não tem direito às cotas trigésimas a que se refere o código de vencimentos e vantagens dos militares. Data: 01/10/1964

O enunciado encontra-se SUPERADO, a MP 2.215/2001 passou a disciplinar a remuneração dos militares das forças armadas, revogando a legislação anterior.

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11ª ETAPA: Inteligência do art 125, § 4º da CF/88

Súmula 673: O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo. Data: 24/09/2003

O enunciado refere-se ao art. 125, § 4º da CF/88, verbis:

» CF/88. Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta...

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