Direito processual civil

AuthorAlice Saldanha Villar
Pages707-831

Page707

SEÇÃO 1: Competência
SEÇÃO 11: Competência originária do STF

Sumário: Etapa 1. Dúvida do contribuinte sobre o direito de tributar manifestado por dois estados. Etapa 2.

Licença-prêmio dos juízes

1ª ETAPA: Dúvida do contribuinte sobre o direito de tributar manifestado por dois estados

Súmula 503: A dúvida, suscitada por particular, sobre o direito de tributar, manifestado por dois estados, não configura litígio da competência originária do Supremo Tribunal Federal. Data: 03/12/1969.

O art. 102, I, "f", da CF/88 confere ao Supremo Tribunal Federal a posição eminente de Tribunal da Federação, atribuindo-lhe, nessa condição de órgão de cúpula do Poder Judiciário, competência para dirimir as controvérsias que irrompam no seio do Estado Federal, opondo as unidades federadas umas às outras, e de que resultem litígios cuja potencialidade ofensiva revele-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação.1

A jurisprudência do STF é no sentido de que a sua competência, à luz da alínea "f" do inciso I do art. 102 da CF/88 para processar e julgar, originariamente, "as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas da administração indireta" somente incide quando o litígio tenha volume e aptidão suficiente para abalar ou pôr em risco o equilíbrio federativo.

Como bem sintetiza o eminente Ministro Celso de Mello

"(..) a aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, f, da Carta Política restringe-se, tão-somente, àqueles litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento

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jurídico, o pacto da Federação. Vale dizer, ausente qualquer situação que introduza a instabilidade no equilíbrio federativo ou que ocasione a ruptura da harmonia que deve prevalecer nas relações entre as entidades integrantes do Estado Federal, deixa de incidir, ante a inocorrência dos seus pressupostos de atuação, a norma de competência que confere, a esta Suprema Corte, como acima já enfatizado, o papel eminente de Tribunal da Federação."

Ora, a dúvida, suscitada por particular, sobre o direito de tributar manifestado por dois estados não configura a referida competência originária do STF, pois neste caso...

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