Índice remissivo

AutorAlice Saldanha Villar
Páginas871-895

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Súmula 1: É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna. p. 833

Súmula 2: Concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver preso por prazo superior a sessenta dias. p. 836

Súmula 3: A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à justiça do estado. p. 302

Súmula 4: Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado. p. 303

Súmula 5: A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo. p. 288

Súmula 6: A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do judiciário. p. 290

Súmula 7: Sem prejuízo de recurso para o congresso, não é exequível contrato administrativo a que o Tribunal de Contas houver negado registro. p. 294

Súmula 8: Diretor de sociedade de economia mista pode ser destituído no curso do mandato. p. 195

Súmula 9: Para o acesso de auditores ao Superior Tribunal Militar, só concorrem os de segunda entrância. p. 862

Súmula 10: O tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e aposentadoria do servidor público estadual. p. 849

Súmula 11: A vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário em disponibilidade, com todos os vencimentos. p. 199, 189

Súmula 12: A vitaliciedade do professor catedrático não impede o desdobramento da cátedra. p. 210

Súmula 13: A equiparação de extranumerário a funcionário efetivo, determinada pela Lei 2284, de 9/8/1954, não envolve reestruturação, não compreendendo, portanto, os vencimentos. p. 208

Súmula 14: Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público. p. 161

Súmula 15: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. p. 166

Súmula 16: Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse. p. 167

Súmula 17: A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse. p. 168

Súmula 18: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público. p. 137

Súmula 19: É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira. p. 138

Súmula 20: É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso. p. 140

Súmula 21: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. p. 141

Súmula 22: O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo. p. 201

Súmula 23: Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada. p. 143

Súmula 24: Funcionário interino substituto é demissível, mesmo antes de cessar a causa da substituição. p. 196

Súmula 25: A nomeação a termo não impede a livre demissão pelo Presidente da República, de ocupante de cargo dirigente de autarquia. p. 197

Súmula 26: Os servidores do instituto de aposentadoria e pensões dos industriários não podem acumular a sua gratificação bienal com o adicional de tempo de serviço previsto no estatuto dos funcionários civis da União. p. 209

Súmula 27: Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do poder judiciário e dos que lhes são equiparados. p. 168

Súmula 28: O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista. p. 25, 451

Súmula 29: Gratificação devida a servidores do "Sistema Fazendário" não se estende aos dos Tribunais de Contas. p. 209

Súmula 30: Servidores de coletorias não têm direito à percentagem pela cobrança de contribuições destinadas à Petrobrás. p. 209

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Súmula 31: Para aplicação da Lei 1.741, de 22/11/1952, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em mais de um cargo em comissão. p. 209

Súmula 32: Para aplicação da Lei 1741, de 22/11/1952, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em cargo em comissão e em função gratificada. p. 209

Súmula 33: A Lei 1.741, de 22/11/1952, é aplicável às autarquias federais. p. 209

Súmula 34: No estado de São Paulo, funcionário eleito vereador fica licenciado por toda a duração do mandato. p. 201

Súmula 35: Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio. p. 27, 72, 520

Súmula 36: Servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade. p. 189

Súmula 37: Não tem direito de se aposentar pelo tesouro nacional o servidor que não satisfizer as condições estabelecidas na legislação do serviço público federal, ainda que aposentado pela respectiva instituição previdenciária, com direito, em tese, a duas aposentadorias. p. 468

Súmula 38: Reclassificação posterior à aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado. p. 169

Súmula 39: À falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da administração. p. 200

Súmula 40: A elevação da entrância da comarca não promove automaticamente o juiz, mas não interrompe o exercício de suas funções na mesma comarca. p. 315

Súmula 41: Juízes preparadores ou substitutos não têm direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício. p. 317

Súmula 42: É legítima a equiparação de juízes do tribunal de contas, em direitos e garantias, aos membros do poder judiciário. p. 294

Súmula 43: Não contraria a Constituição Federal o art. 61 da Constituição de São Paulo, que equiparou os vencimentos do Ministério Público aos da Magistratura. p. 317

Súmula 44: O exercício do cargo pelo prazo determinado na lei 1341, de 30/1/1951, art. 91, dá preferência para a nomeação interina de procurador da república. p. 317

Súmula 45: A estabilidade dos substitutos do Ministério Público Militar não confere direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício. p. 862

Súmula 46: Desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade do serventuário. p. 190

Súmula 47: Reitor de universidade não é livremente demissível pelo Presidente da República durante o prazo de sua investidura. p. 199

Súmula 48: É legítimo o rodízio de docentes livres na substituição do professor catedrático. p. 209

Súmula 49: A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens. p. 79

Súmula 50: A lei pode estabelecer condições para a demissão de extranumerário. p. 210

Súmula 51: Militar não tem direito a mais de duas promoções na passagem para a inatividade, ainda que por motivos diversos. p. 850

Súmula 52: A promoção de militar, vinculada à inatividade, pode ser feita, quando couber, a posto inexistente no quadro. p. 850

Súmula 53: A promoção de professor militar, vinculada à sua reforma, pode ser feita, quando couber, a posto inexistente no quadro. p. 850

Súmula 54: A reserva ativa do magistério militar não confere vantagens vinculadas à efetiva passagem para a inatividade. p. 850

Súmula 55: Militar da reserva está sujeito à pena disciplinar. p. 850

Súmula 56: Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar. p. 851

Súmula 57: Militar inativo não tem direito ao uso do uniforme fora dos casos previstos em lei ou regulamento. p. 852

Súmula 58: É válida a exigência de média superior a quatro para aprovação em estabelecimento de ensino superior, consoante o respectivo regimento. p. 210

Súmula 59: Imigrante pode trazer, sem licença prévia, automóvel que lhe pertença desde mais de seis meses antes do seu embarque para o Brasil. p. 840

Súmula 60: Não pode o estrangeiro trazer automóvel quando não comprovada a transferência definitiva de sua residência para o Brasil. p. 840

Súmula 61: Brasileiro domiciliado no estrangeiro, que se transfere definitivamente para o Brasil, pode trazer automóvel licenciado em seu nome há mais de seis meses. p. 840

Súmula 62: Não basta a simples estada no estrangeiro por mais de seis meses, para dar direito à trazida de automóvel com fundamento em transferência de residência. p. 840

Súmula 63: É indispensável, para trazida de automóvel, a prova do licenciamento há mais de seis meses no país de origem. p. 841

Súmula 64: É permitido trazer do estrangeiro, como bagagem, objetos de uso pessoal e doméstico, desde que, por sua quantidade e natureza, não induzam finalidade comercial. p. 841

Súmula 65: A cláusula de aluguel progressivo anterior à Lei 3.494, de 19/12/1958, continua em vigor em caso de prorrogação legal ou convencional da locação. p. 111

Súmula 66: É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro. p. 565

Súmula 67: É inconstitucional a cobrança do tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro. p. 567

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Súmula 68: É legítima a cobrança, pelos municípios, no exercício de 1961, de tributo estadual, regularmente criado ou aumentado, e que lhes foi transferido pela Emenda Constitucional 5, de 21/11/1961. p. 697

Súmula 69: A Constituição Estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais. p. 561

Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. p. 683

Súmula 71: Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto. p. 664

Súmula 72: No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário. p...

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