Dos crimes contra a administração pública

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dos crimes contrA A
AdministrAção púbLicA
12.1 DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
12.1.1 Peculato (Art. 312 do CP)
12.1.1.1 Tipo objetivo
Este tipo penal considera como crime, punido com pena de reclusão de 2 a 12 anos e
multa, a conduta de apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro
bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em
proveito próprio ou alheio.
O sujeito ativo será apenas o funcionário público que praticar as condutas típicas
atuando em razão do seu cargo ou da função pública que exerce, logo, trata-se de um crime
próprio, sendo que, o peculato de uso, assim como ocorre no crime de furto, não confi-
gura o crime (fato atípico) pela ausência do animus de apropriação (elemento subjetivo
específico).
Há algumas espécies de peculato previstas no Art. 312 do CP, que podem ser separa-
das da seguinte forma:
– Peculato-apropriação (Art. 312 caput do CP): funcionário público apropria-se de
dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse
em razão do cargo; trata-se, na verdade, de um delito de apropriação indébita (Art. 168 do
CP), mas com o sujeito ativo específico.
– Peculato-desvio (Art. 312 caput, parte final, do CP): funcionário público desvia
dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em
razão do cargo, em proveito próprio ou alheio; porém, se o desvio for em favor da própria
administração, ocorre o crime de emprego irregular de verbas públicas (Art. 315 do CP).
– Peculato-furto (Art. 312, § 1º, do CP – peculato impróprio): o funcionário subtrai
ou concorre para subtração de dinheiro, valor ou bem; nessa modalidade, o funcionário
não tem a posse e se vale da facilidade que lhe proporciona sua qualidade de funcionário
para realizar a conduta, que se assemelha ao crime de furto, sendo, porém, necessário o
nexo causal entre a facilidade em face do cargo público e o crime.
– Peculato culposo (Art. 312, § 2º, do CP): funcionário concorre culposamente para
o crime de outrem. Para existir, este crime depende da existência de outro crime, realizado
por terceiro, e sua pena será de 3 meses a 1 ano de detenção. Por exemplo: o furto de um
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MANUAL DE DIREITO PENAL • Cristiano rodrigues
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bem público que estava sob a guarda do funcionário. Como depende de outra prática cri-
minosa, o peculato culposo é chamado de crime parasitário.
Há ainda algumas consequências especificamente previstas para a hipótese de ocor-
rer a reparação do dano no peculato culposo (Art. 312, § 3º, do CP):
– Se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade;
– Se é posterior à sentença irrecorrível, reduz a pena de metade (1/2);
– Sendo doloso o peculato, a reparação do dano poderá gerar arrependimento poste-
rior, que diminui a pena de 1/3 a 2/3, desde que seja feita até o recebimento da denúncia
(Art. 16 do CP).
12.1.1.2 Consumação e Tentativa
Trata-se de crime material que se consuma com a efetiva apropriação do bem, ou
com o desvio, gerando prejuízo concreto para a vítima, ou para a administração pública,
sendo a tentativa plenamente possível já que as condutas são plurissubsistentes e podem
ser fracionadas.
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12.1.2 Peculato mediante erro de outrem (Art. 313 do CP)
12.1.2.1 Tipo objetivo
De acordo com esse tipo penal ocorre crime quando o funcionário público se apro-
priar de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de ou-
trem, sendo punido com pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Para que se caracterize esta espécie de peculato o funcionário público deve receber
os valores por erro espontâneo de outrem, ou seja, não induz a pessoa a erro, pois, se o fun-
cionário induzir o terceiro a erro, responderá pelo crime de estelionato (Art. 171 do CP).
O tipo subjetivo neste crime exige que o dolo de se apropriar seja posterior ao recebi-
mento do bem ou valor pelo funcionário, mediante o erro de terceiro.
12.1.2.2 Consumação e Tentativa
A consumação ocorre quando o agente efetivamente consegue se apropriar do di-
nheiro ou utilidade que tenha recebido, no exercício da sua função, por erro de outrem,
sendo a tentativa plenamente cabível já que a conduta típica pode ser fracionada (crime
plurissubsistente).
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