Dos crimes contra família

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dos crimes
contrA A FAmíLiA
8.1 DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
8.1.1 Bigamia (Art. 235 do CP)
8.1.1.1 Tipo objetivo
Caracteriza-se o crime previsto neste tipo penal, punido com pena de reclusão de 2
a 6 anos, quando a pessoa casada contrair novo casamento, gerando assim a chamada Bi-
gamia, sendo que, em face da proibição de analogia in malam partem, não se admite este
crime para hipóteses de união estável.
Trata-se de crime próprio, que não pode ser praticado por qualquer pessoa, já que o
sujeito ativo necessariamente será pessoa casada que contrair novo matrimônio.
Este crime também possui uma característica bastante peculiar, qual seja, sua reali-
zação exige que 2 agentes concorram para a realização do ato (a pessoa casada e seu “novo
cônjuge), gerando assim um crime classificado pela doutrina como crime bilateral ou de
concurso necessário, ou ainda de delito de encontro.
No Art. 235 § 1º CP está prevista, também como crime, a conduta da pessoa solteira
ou divorciada que contrai casamento com pessoa casada, desde que conheça essa circuns-
tância, ou seja, a situação de pessoa casada, do outro com quem realiza o matrimônio.
De acordo com a previsão legal, quando a pessoa não casada não tiver conhecimento
de que o outro cônjuge é casado não cometerá crime, bem como, se o primeiro casamento
tiver sido anulado por qualquer motivo (que não a própria bigamia) considera-se que tam-
bém não haverá crime na realização do novo casamento. (Fato atípico)
Importante lembrar que, de acordo com a maioria da doutrina, o crime de bigamia
(crime-fim) absorve o crime de falso (crime-meio) praticado exclusivamente para possi-
bilitar a bigamia, através da regra da consunção, logo a falsidade ideológica (Art. 299 CP)
de quem se declara solteiro, sendo casado, será absorvida, e este fato não será punido.
8.1.1.2 Consumação e Tentativa
A consumação deste crime se dá quando o segundo casamento é declarado como
perfeito e concluído e, portanto, embora haja divergência na doutrina, considera-se pos-
sível a tentativa, quando já iniciada a cerimônia do segundo casamento esta não ocorrer,
por motivos alheios à vontade do agente.
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