Dos crimes contra a fé pública
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dos crimes contrA A Fé púbLicA
11.1 DA MOEDA FALSA
11.1.1.1 Tipo objetivo
Este tipo penal considera como crime, punido com pena de reclusão de 3 a 12 anos e
multa, a conduta de falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda
de curso legal no país ou no estrangeiro, sendo que, na conduta de falsificação por alteração,
a moeda ou papel já existe e é verdadeira, mas o agente aumenta o seu valor adulterando
suas características originais.
Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa exporta, ad-
quire, vende troca, cede empresta, guarda ou introduz na circulação, moeda falsa (Art.
mesmas penas do caput (3 a 12 anos de reclusão e multa) quem desvia e faz circular moeda
cuja circulação não estava ainda autorizada.
Importante lembrar que a doutrina e a jurisprudência dominantes consideram que a
meio utilizado, e o fato será considerado atípico.
Já a utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado para obtenção de vantagem
indevida irá configurar crime de estelionato (Súmula 73 do STJ), sendo também majo-
ritário o entendimento (STF/STJ) de que não incide o princípio da insignificância no
crime de falsificação de moeda em relação ao valor do prejuízo ou da falsificação realizada.
Como se trata de um crime contra a fé pública, é indiferente o quanto de lesão patri-
monial será produzida, logo, mesmo que uma única moeda seja falsificada haverá o crime
11.1.1.2 Consumação e Tentativa
A consumação deste crime se dá com a efetiva produção ou alteração da moeda (cri-
me material), logo a tentativa é plenamente possível se o agente inicia a conduta de falsifi-
car a moeda mas, por motivos alheios a sua vontade, não obtém o resultado pretendido, ou
seja, não chega a produzir ou a adulterar pelo menos uma moeda (crime plurissubsistente).
11.1.1.3 Forma privilegiada (Art. 289 § 2º do CP)
Trata-se de forma privilegiada estrito senso, já que prevê uma nova pena mínima
e uma nova pena máxima menores, para a conduta daquele que receber de boa-fé, como
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MANUAL DE DIREITO PENAL • Cristiano rodrigues
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verdadeira, moeda falsa ou alterada, e a restituir à circulação, depois de conhecer a falsida-
de, qual seja, pena de 6 meses a 2 anos de detenção e multa.
11.1.1.4 Forma qualificada (Art. 289 § 3º do CP)
Esta forma qualificada se refere à hipótese de o sujeito ativo do crime ser funcionário
público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a
fabricação ou emissão de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei ou de
papel-moeda em quantidade superior à autorizada, neste caso, a pena será de 3 a 15 anos
de reclusão e multa.
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