Embargos Declaratórios não são protelatórios

AutorLuiz Carlos Forghieri Guimarães
Ocupação do AutorDoutorando em Ciências Jurídicas pela UNLP
Páginas55-56
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eMbargos deClaratórios
não são protelatórios
a
dificuldade do operador do Direito que se utiliza do recur-
so extraordinário ou especial contra decisão do Tribunal de
Apelação é de verificar se as questões foram decididas no acór-
dão, uma vez que a súmula 356 do STF menciona:
• O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos em-
bargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordiná-
rio, por faltar o requisito do prequestionamento.
No mesmo sentido a súmula 211 do STJ:
• É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo.
Em virtude dessa dificuldade, ou seja, de identificar se a
questão constitucional ou de lei federal foi decidida no acór-
dão, e aí, em dúvida, até como cautela, a parte tem que se
utilizar dos embargos de declaração para garantir a efetiva ma-
nifestação do Tribunal local.
Toda vez que for opor embargos declaratórios é aconselhá-
vel que a parte suscite a súmula 98 do STJ, que assevera:
• Embargos de declaratórios manifestados com notório propósito
de prequestionamento não têm caráter protelatório.
Isso para evitar que o tribunal venha a interpretar que os em-
bargos foram protelatórios e a multa com base no que aplique

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