Embargos para inovar matéria

AutorLuiz Carlos Forghieri Guimarães
Ocupação do AutorDoutorando em Ciências Jurídicas pela UNLP
Páginas53-54
10
eMbargos para inovar Matéria
não suscitada a matéria constitucional ou legal em momento
próprio, v. g., nas razões e nas contrarrazões de apelação, não
poderão as partes opor após a decisão do Tribunal Estadual ou
Federal embargos declaratórios com o fito de forçar a manifesta-
ção do colegiado sobre essas questões, uma vez que não ocorreu
omissão na decisão porque a ausência originou-se do fato de es-
sas questões não terem sido previamente suscitadas pelas partes.
Nesse sentido o STF:
• Os embargos de declaração servem para suprir a falta de preques-
tionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamen-
te omissa a respeito da questão antes suscitada e não para inovar
matéria constitucional não debatida nos autos. 3. Agravo regi-
mental desprovido. (AI 706449 AgR/SC – Santa Catarina. Ag. Reg.
no Agravo de Instrumento. Relator(a): Min. MENEZES DIREITO.
Julgamento: 26/08/2008. Órgão Julgador: Primeira Turma)
• Não se encontram prequestionados os arts. 5º, XXXV, XXXVI, LXIX
e LXXI, 93, I, II e III, da Constituição Federal, invocados na petição
de apelo extremo, pois não foram apreciados no acórdão recor-
rido, e, embora suscitados na petição dos embargos de declara-
ção, não foram apresentadas contrarrazões ao recurso ordinário
em mandado de segurança, momento em que poderiam ter sido
oportunamente apontados, não se prestando os declaratórios a
inovar matéria constitucional estranha aos autos, como tem reite-
radamente decidido esta Corte. (RE 412430 AgR/MS – Mato Gros-
so do Sul. Ag. Reg. no Recurso extraordinário. Relator: Min. ELLEN
GRACIE. Julgamento: 13/12/2005. Órgão Julgador: Segunda Turma.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT