O tribunal de apelação se recusa a apreciar a questão suscitada; o que fazer?

AutorLuiz Carlos Forghieri Guimarães
Ocupação do AutorDoutorando em Ciências Jurídicas pela UNLP
Páginas37-41
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o tribunal de apelação se reCusa
a apreCiar a questão susCitada;
o que Fazer?
Pode ocorrer que o Tribunal de Apelação, mesmo com a opo-
sição dos embargos declaratórios “prequestionadores”, ain-
da assim se recuse a apreciar a questão suscitada. O que fazer?
Se o tribunal não se pronunciou a respeito de questão constitu-
cional que, obrigatoriamente, deveria se pronunciar, recusando-se
a fazê-lo em sede de embargos de declaração “prequestionadores”,
afirmando inexistir omissão, desafia a veiculação, no extraordiná-
rio, não da matéria sobre a qual não chegou a haver a emissão de
juízo, mas da transgressão ao devido processo legal, art. 5º, inciso
LlV, com o pedido de declaração de nulidade do acórdão, até por-
que, conforme o ministro Marco Aurélio, AGRAG. 161014/SC, “im-
possível é atribuir aos declaratórios efeitos que eles não têm, ou
seja, de simples conteúdo, revelarem o prequestionamento, que
nada mais é do que o debate e a decisão prévios do tema”.
Explica-se:
O recorrente deverá providenciar dois passos, quais sejam:
Primeiro passo:
Nome do recurso:
recurso extraordinário;
Fundamento jurídico:
Art. 102, lll, alínea “a”, invocando a transgressão ao devido
processo legal, art. 5º, inciso LlV.

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