Não tem o julgador a obrigação de responder a todos os questionamentos

AutorLuiz Carlos Forghieri Guimarães
Ocupação do AutorDoutorando em Ciências Jurídicas pela UNLP
Páginas49-51
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não teM o julgador a obrigação
de responder a todos os
questionaMentos
desnecessária a manifestação expressa do julgador sobre
cada um dos dispositivos constitucionais e infraconstitu-
cionais indicados pela parte; basta que a decisão solva integral-
mente e de forma fundamentada a matéria controvertida.
Vale dizer, os órgãos julgadores não estão obrigados a exa-
minar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante
um processo judicial; basta que as decisões proferidas estejam
devida e coerentemente fundamentas, em obediência ao que
determina o art. 93, inciso lX da Lei Maior.
Assim, para o preenchimento do requisito do prequestio-
namento basta que a questão constitucional ou federal tenha
sido decidida no pronunciamento recorrido, independente se a
manifestação sobre a questão pelo órgão julgador decorreu do
prévio debate desenvolvido pelas partes.
Não incumbe ao juiz ou tribunal analisar todos os artigos
de lei que a parte pretende apontar, bastando invocar aqueles
suficientes para embasar a decisão, uma vez que o STJ admite o
prequestionamento implícito, configurado quando a tese jurídi-
ca defendida pela parte é debatida no acórdão recorrido, mas à
luz da fundamentação de outras normas e de princípios que pa-
receram mais adequados ao caso concreto pelo órgão julgador.
Veja, hipoteticamente, o seguinte exemplo para clarificar.
Fulana X, nos autos dos embargos à execução que move
contra o Banco Y, opôs embargos de declaração ao acórdão,

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