Recursos extraordinários e especiais interpostos anteriormente à publicação da decisão recorrida

AutorLuiz Carlos Forghieri Guimarães
Ocupação do AutorDoutorando em Ciências Jurídicas pela UNLP
Páginas71-73
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reCursos extraordinÁrios e
espeCiais interpostos anteriorMente
à publiCação da deCisão reCorrida
recursos extraordinários ou especiais interpostos antes do
julgamento dos embargos declaratórios são incabíveis, isto
é, extemporâneos, salvo se o embargantes os reiterar no prazo
recursal.
Nesse sentido o STF e o STJ:
STF:
• Ementa: Recurso Extraordinário. Intempestividade. O recurso
extraordinário é intempestivo, porquanto interposto antes do
julgamento dos embargos de declaração, sem que se tenha notí-
cia nos autos de sua posterior ratificação. O entendimento desta
Corte é no sentido de que o prazo para interposição de recurso
se inicia com a publicação, no órgão oficial, do acórdão que jul-
gou os embargos declaratórios, uma vez que estes interrompem
o prazo para interposição do extraordinário. Agravo regimental
que se nega provimento. (AI 301187 AgR/Ma. Maranhão. AG. REG.
no Agravo de Instrumento. Relator: Min. Joaquim Barbosa. Julga-
mento: 02/03/2010)
• EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Intempestividade. Necessi-
dade de ratificação do extraordinário. Embargos declaratórios
recebidos como agravo. Agravo regimental não provido. Salvo
posterior ratificação, é extemporâneo o recurso extraordinário
interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de de-
claração, ainda que o julgamento deste não tenha implicado mo-
dificação substancial do teor do julgamento original. (AI 619519

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