A espiral de direitos humanos

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ - Professor do PPGD da UERJ e UVA - Coordenador do Curso de Direito do UniFAA - Advogado - Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas131-149
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Capítulo 4
A ESPIRAL DE DIREITOS HUMANOS
Considerando a hermenêutica filosófica entendemos que ao invés de
chamar de gerações ou dimensões de direitos humanos, melhor será nominar
este capítulo de “espiral de direitos humanos” com o propósito de alinhar o
estudo a ideia de espiral hermêutica (Dasein, ser-aí, ser-enquanto-ser), no
caminho da construção e continuidade dos direitos humanos.
A categorização dos direitos humanos em gerações ou dimensões dá o
sentido de uma visão fragmentária e hierarquizada dos direitos humanos. Uma
espécie de espiral hermenêutica dos direitos humanos, a qual o indivíduo está
inserido, produz uma melhor identificação no modo de entender e realizar o
Direito. É, pois, os direitos humanos se inserindo na espiral hermenêutica do
Dasein. Os direitos humanos o é algo “como algo”, senão devemos
compreendê-lo inserindo-se e inserindo-o na espiral hermenêutica.146
4.1 Introdução
O conceito de direitos do homem se relaciona com a noção de direitos
válidos para todos os povos e em todos os tempos. Têm, portanto, a um só
tempo, dimensão jusnaturalista e aspiração de universalidade, isto é, pretensão
de validade para toda a humanidade. São direitos supranacionais e atemporais,
uma vez que próprios do ser humano.
Os direitos do homem seriam aqueles direitos naturais inerentes à
essência humana, que deveriam ser reconhecidos em todos os tempos e em
todos os povos e nações do planeta, projetando a imagem de que tais direitos
independem de expressa formulação positivada, bem como representam
paradigmas de direitos imanentes, de todo e qualquer ser humano, cujas ordens
jurídicas, nacionais e internacionais, deveriam reconhecer, eis que valores
146 Ver: MELLO, Cleyson de Moraes. Hermenêutica e Direito. 3.ed. Rio de Janeiro: Processo,
2019. Ver também: MELLO, Cleyson de Moraes. Direito e(m) Verdade. 2.ed. Rio de Janeiro:
Processo, 2019.
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cravados pelo direito natural.147
Os direitos humanos são aquelas posições jurídicas subjetivas
reconhecidas expressamente pela normatividade internacional como sendo da
natureza do ser humano. É por isso que JOSÉ AFONSO DA SILVA salienta
que a expressão “direitos humanos” é a preferida nos documentos
internacionais.148
No mesmo sentido, doutrinadores de escol, e.g., ANTÔNIO-ENRIQUE
PÉREZ LUÑO afirma que:
Los derechos humanos suelen venir entendidos como un
conjunto de faculta des e instituciones que, en ca da
momento histórico, concretan las exigencias de la
dignidad, la libertad y la igualda d humanas, la s cuales
deben ser r econocidas positivamente por los ordena mientos
jurídicos a nivel nacional e inter nacional. En ta nto que con
la n oción de los der echos fundamentales se tiende a alud ir
a aquellos derechos humanos ga rantizados por el
ordena miento jurídico positivo, en la mayor par te de los
casos en su nor mativa constituciona l, y que suelen gozar de
una tutela reforzada”.149
Assim sendo, a expressão direitos do homem deve ser interpretada no
sentido de direitos naturais ainda não positivados; direitos que ainda não
constam em nenhum documento normativo, seja na esfera internacional, seja na
esfera constitucional nacional. Isto significa dizer que o conceito de direitos do
homem tem conotação marcadamente jusnaturalista e não se atrela a nenhuma
concepção positivista, seja na esfera interna, seja na esfera internacional. São
direitos que precedem o reconhecimento pelo direito positivo, internacional e
interno.150
Já a expressão direitos humanos deve ser reservada para aqueles direitos
naturais positivados na esfera do Direito Internacional Público.151
147 MELLO, Cleyson de Moraes; GOES, Guilherme Sandoval. Curso de Direito Constitucional.
Rio de Janeiro: Processo, 2018.
148 SILVA, José Afonso da. Curso d e direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo:
Malheiros, 2003, p. 178.
149 PEREZ LUÑO, Antônio-Enrique. Los derechos fundamentales. 8. ed. Madrid: Tecnos, 2004,
p. 46.
150 MELLO, Cleyson de Moraes; GOES, Guilherme Sandoval. Curso de Direito Constituciona l.
Rio de Janeiro: Processo, 2018.
151 SARLET, Ingo Wolfgang. Os direitos fundamentais, a reforma do judiciá rio e os tratados
internaciona is de dir eitos humanos: notas em torno dos §§ 2º e 3º do art. 5º da Constituição de
1988. In: Revista de direito do estado. Coordenador Luís Roberto Barroso, nº 1, jan.-mar 2006,

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